ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos Legais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume apenas pela inadimplência e ausência de patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo incabível o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da personalidade, não se presumindo pela mera inadimplência e ausência de patrimônio.<br>2. O reexame de matéria fática é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por G&G AUTO POSTO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 199):<br>Agravo de instrumento. Duplicata. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial. Acolhimento do pedido. Inadmissibilidade. Não comprovação efetiva dos pressupostos legais. Decisão reformada. Recurso provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 50 do CC. Argumenta que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios.<br>Sustenta que há divergência com o acórdão paradigma do TJRS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não há violação legal e a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 225-241).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 252-254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos Legais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume apenas pela inadimplência e ausência de patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo incabível o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da personalidade, não se presumindo pela mera inadimplência e ausência de patrimônio.<br>2. O reexame de matéria fática é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que a parte autora pleiteou a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da execução.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que os sócios saldassem o débito.<br>A Corte estadual reformou a sentença, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por não comprovação dos requisitos legais.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 50 do CC ao argumento de que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios.<br>O Tribunal de origem concluiu que, para a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa, era necessária a constatação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presumia com a mera circunstância de inadimplemento e ausência de patrimônio.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 200-204):<br>A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>E tal medida extrema só se justifica se cabalmente demonstrada a fraude, simulação ou abuso de direito.<br>Contudo, não há no caso vertente prova de tais situações, ônus da prova esse que competia à agravada e do qual não se desincumbiu, salientando-se que quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir permaneceu inerte (fls. 121 e 128).<br>A mera circunstância de inadimplemento e ausência de patrimônio não é suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica devedora.<br> .. <br>Deste modo, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que a mera circunstância de inadimplemento e a ausência de patrimônio não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente alega ainda a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os dos sócios. Entretanto, conforme acima relatado, o Tribunal a quo, analisando a controvérsia, reconheceu, com base nos elementos de provas dos autos e na peculiaridade do caso concreto, que não ficaram configurados os requisitos para desconsideração da personalidade. Para infirmar referida conclusão e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.