ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em transporte coletivo. Nexo causal não comprovado. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BATISTINA BERTIN CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 208-209):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE FORA ARREMESSADA QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ, OCASIONADO PELA PASSAGEM BRUSCA POR UM QUEBRA-MOLAS - FATO INCOMPROVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS - PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O PRIMEIRO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 240-241):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -  RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS, QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO -  RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido é omisso e não fundamentado adequadamente;<br>b) 14, § 3º, II, c/c 22 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inversão do ônus da prova não foi aplicada corretamente;<br>c) 373, II, do CPC, pois a responsabilidade de provar a inexistência de falha no serviço recai sobre o transportador;<br>d) 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I, do CPC, porque houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e,<br>e) 371 do CPC, visto que houve adoção de premissa equivocada quanto ao nexo de causalidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ em casos similares, como nos acórdãos REsp n. 802.832/MG e REsp n. 1.095.271/RS (fls. 258-259).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade da ré e a aplicação correta da inversão do ônus da prova, ou subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 298-301).<br>O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão às fls. 303-308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em transporte coletivo. Nexo causal não comprovado. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização fundada em acidente ocorrido no interior de coletivo, em que a parte autora sustenta ter sido arremessada para o alto quando o preposto da recorrida passou por um quebra-molas, causando-lhe algumas fraturas. Pleiteou o pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, indenização pelos danos morais e materiais e constituição de capital para garantir o pensionamento futuro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, além de 80% das despesas processuais e honorários de sucumbência.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente quanto ao disposto nos arts. 14, § 3º, II, c/c 22 do CDC, 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos assim - queda de passageira no interior de um coletivo, em virtude de direção perigosa do motorista, que ocasionou lesões em sua coluna vertebral -, a responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros.<br>A esse respeito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.<br>Precedentes.<br>3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador.<br>4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros.<br>5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida. Confira-se (fls. 208-209):<br>A r. sentença proferida merece reforma. Em que pese ter restado inconteste a condição de passageira, bem como a circunstância de a Autora ter sofrido fratura/colapso parcial do platô superior de D12, com edema da medula óssea, conforme laudo de ressonância magnética, anexado à inicial - Index 18, fls. 22 -, inexiste prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que fora arremessada para o alto quando o preposto da Ré supostamente passara por um quebra-molas, pois, além de não ter produzido a prova oral, indispensável ao desate da contenda, a Autora não juntou aos autos a cópia do inquérito policial que alega ter sido instaurado, e tampouco se insurgiu contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício à delegacia de polícia com tal propósito - Index 67 -. Ressalte-se, por derradeiro, que a falta de documento médico, que comprove a ocorrência da lesão na data alegada, impossibilitou a constatação do nexo de causalidade pelo perito, que se limitou a afirmar que a lesão guarda nexo de causalidade com a mecânica do evento narrado pela Autora - Indexes 88 e 130 - que, como visto acima, não restou demonstrado. Dentro deste quadro, e atento ao disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a reforma da r. sentença proferida, acolhendo-se o segundo apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados, restando prejudicada, como corolário, a análise do primeiro recurso, no qual postulava a Autora a integral procedência dos pedidos iniciais, condenada a mesma, assim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no parágrafo segundo, do artigo 85, da Lei Adjetiva, observado o disposto no parágrafo terceiro, do artigo 98, do mesmo diploma.<br>Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, "há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016).<br>Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da existência de nexo causal entre a conduta do motorista e o dano sofrido pela autora demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o motociclista vitimado dirigia regularmente na via e o acidente de trânsito foi provocado pela obstrução da passagem em manobra indevida realizada pelo motorista do ônibus demandado na ação de indenização.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. A alteração do julgado, quanto à indenização pelos danos emergentes relativos às despesas hospitalares e aquisição de medicamentos, também demandaria o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. No âmbito estreito do recurso especial, não cabe rever a incapacidade laborativa permanente da vítima ou a prova de que esta percebia remuneração superior a um salário mínimo mensal.<br>5. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.<br>6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.