ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil.<br>2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista.<br>3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada.<br>6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos.<br>7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a decisão de fls. 716-718, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pois houve omissão quanto à ilegitimidade ativa da ERIG TRANSPORTE LTDA.<br>Afirma que todas as matérias desenvolvidas no recurso especial foram adequadamente analisadas, com argumentação jurídica pertinente ao caso e à violação perpetrada.<br>Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, visto que a omissão pode ser objetivamente considerada, pois o Tribunal não se manifestou acerca de matéria jurídica relevante. Destaca que a ilegitimidade ativa da ERIG decorre tanto de ser sucessora da falida quanto de não ser de sua propriedade ou mesmo da massa falida o bem arrematado.<br>Aponta ofensa aos arts. 17, 942, 42, 44, 903, caput e § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois não era hipótese de aplicação da multa processual.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece acolhida, pois o recorrente repete os fatos já discutidos e os argumentos suscitados, não indicando objetivamente o ponto em que a decisão combatida teria se equivocado.<br>Argumenta que não se deve conhecer do recurso à luz do art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do CPC, e que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Destaca que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois as questões ventiladas dependem de nova análise da prova documental.<br>Requer o desprovimento do agravo interno com imposição da pena prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC para condenação da agravante ao pagamento de multa, bem como a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil.<br>2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista.<br>3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada.<br>6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos.<br>7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.<br>VOTO<br>Revendo os autos, entendo que deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Erig Transportes Ltda. contra a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis e de expedição de ofício ao Juízo trabalhista para que o produto obtido com a arrematação do imóvel localizado na Rua Canto dos Pássaros, 231, Rio de Janeiro (RJ) seja colocado à disposição do Juízo da falência. Na ocasião, a agravante Erig postulou a nulidade da arrematação em razão da incompetência da 16ª Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região e pelo preço vil.<br>A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da arrematação do imóvel pela 16ª Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo.<br>Foram opostos dois embargos declaratórios, rejeitados.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Quanto à questão de fundo, cabe decidir se o Tribunal de origem tem competência para anular a arrematação do imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho.<br>Sobre o assunto, o TJRJ assim se pronunciou (fls. 189-190):<br>Assiste razão à agravante.<br>A jurisprudência do STJ tem entendimento, firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais, promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo falimentar.<br>Na hipótese, verifica-se que a falência da empresa foi decretada no ano de 2003 e a arrematação do imóvel ocorreu em maio de 2017, em reclamação trabalhista, iniciada no ano de 2009. Outrossim, havia a anotação no registro de imóveis da arrematação do bem imóvel pelo Juízo falimentar (index 115, fls.116/117).<br>Assim, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas, movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho.<br>Ademais, no tocante ao imóvel em questão, verifique-se que o auto de arrecadação de 2007 atribuiu-lhe o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>Em laudo de avaliação de 30 de maio de 2016 (fls. 101/105 do Anexo 1 - índice eletrônico 101), o mesmo imóvel foi avaliado em R$ 7.921.738,44 (sete milhões novecentos e vinte e um mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).<br>Desta forma, percebe-se que a arrematação se deu por valor vil de quase um décimo do avaliado, anteriormente.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para confirmar a decisão concessiva de efeito suspensivo de fls. 27/32, bem como, reconhecer a nulidade da arrematação do imóvel em questão junto a 16ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta daquele juízo.<br>Já se pacificou o entendimento de que o juízo universal da falência é o competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORES . CRÉDITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . Encontra-se pacificado, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que, deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF.<br>2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada.<br>3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012).<br>6. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.)<br>Havendo divergência de entendimento entre os juízos  trabalhista e falimentar  quanto à realização do ato, deve ser instaurado o conflito de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à competência para a anulação da arrematação, observa-se que a Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista.<br>O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente poderia ser determinado de ofício pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada, no caso, o administrador judicial.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA . LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA. AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO . PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes.<br>2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência . Precedentes.<br>3. A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes.<br>4. Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória. Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia.<br>5. Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.047/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>Ressalte-se que, não tendo sido expedida a carta de arrematação, o pedido de nulidade pode ser formulado nos próprios autos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO . CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)<br>No caso, observa-se que nem ao menos houve conflito de competência, já que o Juízo de primeiro grau anuiu à arrematação, determinando a transferência do produto para os autos da falência.<br>Portanto, qualquer pretensão de nulidade do ato somente poderia ser apresentada na Justiça do Trabalho.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência.<br>É como voto.