ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação.<br>A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004.<br>O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, retornando os valores à incorporadora e só então podendo ser destinados ao pagamento de outros credores.<br>O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à multa por embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório da medida; infirmar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 473-479, que conheceu parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.<br>As agravantes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, uma vez que as sociedades empresárias constituíram patrimônio de afetação, o qual não impede o acesso à recuperação judicial. Alegam que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois apresentaram planos de recuperação judicial que preservam integralmente os respectivos patrimônios de afetação. Sustentam, ainda, afronta aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter procrastinatório.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial, nos termos dos pedidos formulados.<br>Nas contrarrazões (fls. 498-500), a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica à decisão agravada. Afirma que o entendimento fixado na referida decisão não foi superado e que o agravo interno não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação.<br>A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004.<br>O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, retornando os valores à incorporadora e só então podendo ser destinados ao pagamento de outros credores.<br>O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à multa por embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório da medida; infirmar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 250-251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, DEFERINDO O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ECONÔMICO AGRAVADO, INCLUIU, NOS EFEITOS DA DECISÃO, DUAS EMPRESAS DO TIPO SPE. EMPRESAS ESPECIAIS, CRIADAS COM FINALIDADES ESPECÍFICAS. PARA ATINGIREM TAIS FINALIDADES, É COMUM QUE AS SPE CONSTITUAM, EM FAVOR DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO, UMA GARANTIA ESPECÍFICA, PECULIAR. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEIS 4.591/1964 E 10.931/2004. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM O REGIME DADO PELA LEI ÀS EMPRESAS COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 421-422):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015, POR MAIORIA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 48 da Lei n. 11.101/2005, porquanto as recorrentes atendem aos requisitos para recuperação judicial e não há norma que as afaste do benefício;<br>b) 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, visto que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial, apenas limita o tratamento dado ao patrimônio especial;<br>c) 1.022, II, do CPC, pois houve omissão no acórdão ao não considerar que os planos de recuperação judicial individualizados preservam integralmente o patrimônio de afetação; e<br>d) 1.026, § 2º, do CPC, porque a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, já que não houve intuito procrastinatório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar que o patrimônio de afetação impede o acesso à recuperação judicial, contrariando decisões de outros tribunais que permitem tal acesso.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo o regular processamento da recuperação judicial das recorrentes, com a ressalva de que as obrigações garantidas pelos patrimônios de afetação não podem ser novadas.<br>Nas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende que o patrimônio de afetação impede o acesso à recuperação judicial, pois a lei especial já disciplina garantias e prerrogativas dos adquirentes, e que a aplicação da multa foi correta devido ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração (fls. 455-456)<br>O recurso especial foi admitido (fls. 455-456).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de pedido de recuperação judicial no qual o Tribunal de Justiça estadual excluiu as empresas Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda. e Empreendimento Imobiliário Ib Gatto Spe Ltda. do processo, sob o fundamento de que, por serem SPEs com patrimônio de afetação, não se sujeitam à recuperação judicial. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência dos vícios apontados, asseverando que a pretensão das embargantes resumia-se à rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.<br>Concretamente, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que as SPEs com patrimônio de afetação não se sujeitam ao regime de recuperação judicial.<br>Ressalte-se que não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. O mero inconformismo com a decisão proferida não enseja o acolhimento dos embargos.<br>No mérito, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de sociedades de propósito específico (SPEs), constituídas para incorporação imobiliária sob o regime do patrimônio de afetação (Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F), submeterem-se aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da incompatibilidade entre os regimes jurídicos da recuperação judicial e do patrimônio de afetação instituído pela Lei n. 4.591/1964.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.<br>3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.<br>4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos.<br>5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores.<br>6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos.<br>7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECIFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial nº 1.958.062/RJ interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assentou que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao excluir as SPEs Recorrentes dos efeitos da recuperação judicial em razão da existência de patrimônio de afetação, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, referente à multa aplicada nos embargos de declaração, melhor sorte não assiste às recorrentes. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos opostos, concluiu pelo seu caráter manifestamente protelatório, impondo a respectiva sanção processual. Infirmar tal conclusão, para verificar se os embargos eram ou não protelatórios, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente o teor dos embargos e os fundamentos do acórdão embargado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  .. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>(..)<br>3. O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anterior configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 3.1. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático- probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que a controvérsia central versa sobre a possibilidade de as sociedades de propósito específico (SPEs), constituídas para incorporação imobiliária sob o regime do patrimônio de afetação, submeterem-se aos efeitos da recuperação judicial, já foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte Superior.<br>O entendimento consolidado é no sentido da incompatibilidade entre os referidos regimes jurídicos, pois a Lei n. 4.591/1964 criou um microssistema de proteção aos adquirentes de unidades imobiliárias, com regime de incomunicabilidade dos bens e direitos afetados, que é insuscetível de novação e, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial previsto na Lei n. 11.101/2005, consoante julgados dessa Corte citados na decisão atacada.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao excluir as SPEs recorrentes dos efeitos da recuperação judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, referente à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão monocrática também se mostra irretocável.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Infirmar tal conclusão, para verificar a ausência do intuito de protelar o feito, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.