ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa.<br>5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN.<br>6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual incide a exigência de apresentação das CNDs, não sendo relevante o fato de o deferimento do processamento ou a apresentação do plano terem ocorrido em momento anterior.<br>8. Os atrasos processuais decorrentes da pandemia de covid-19 não afastam a incidência da legislação superveniente, uma vez que, à data da homologação, já vigorava o regime jurídico atualizado.<br>9. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e negar conhecimento ao recurso especial, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. Após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão que homologa o plano de recuperação judicial, independentemente do momento do processamento ou da apresentação do plano. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal quando já disponíveis mecanismos adequados de parcelamento e transação tributária."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CTN, art. 191-A e 155-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 52, II, 57, 58 e 73, V; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C; Lei n. 13.988/2020; Lei n. 14.112/2020, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 577-589, que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial foi disponibilizado no DJe de 28/8/2019, e que o prazo legal de 150 dias para realização da Assembleia Geral de Credores teria como termo final a data de 27/1/2020, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Alega que a pandemia de covid-19 causou atrasos no andamento processual, justificando a realização tardia da assembleia. Afirma que a exigência de certidões negativas de débitos fiscais não deve ser aplicada, pois o plano de recuperação foi apresentado antes da nova legislação. Requer a reconsideração da decisão agravada, para afastar a exigência de apresentação de certidões negativas para concessão da recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece acolhimento, pois a decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ. Afirma que a pretensão do agravante contraria a jurisprudência dessa Corte e busca burlar regra legal. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso seja conhecido, que lhe seja negado provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa.<br>5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN.<br>6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual incide a exigência de apresentação das CNDs, não sendo relevante o fato de o deferimento do processamento ou a apresentação do plano terem ocorrido em momento anterior.<br>8. Os atrasos processuais decorrentes da pandemia de covid-19 não afastam a incidência da legislação superveniente, uma vez que, à data da homologação, já vigorava o regime jurídico atualizado.<br>9. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e negar conhecimento ao recurso especial, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. Após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão que homologa o plano de recuperação judicial, independentemente do momento do processamento ou da apresentação do plano. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal quando já disponíveis mecanismos adequados de parcelamento e transação tributária."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CTN, art. 191-A e 155-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 52, II, 57, 58 e 73, V; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C; Lei n. 13.988/2020; Lei n. 14.112/2020, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de recurso especial interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por OUTROS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 271-278):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. DISPENSA DE CND"S. A ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU O PLANO OCORREU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.112/2020, A QUAL MODIFICOU A SISTEMÁTICA PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A EFICÁCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 11.101/05. COM A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÕES A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO REGRA ESTABELECIDA NO ART. 57, DA LRF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. QUESTÕES REFERENTES AO PRAZO DE PAGAMENTO, JUROS, CORREÇÃO E DESÁGIO. DIREITO DISPONÍVEL DOS CREDORES. ALIENAÇÃO BENS. QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. MONTANTE RETIDO DURANTE O STAY PERIOD. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 315-318):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. As questões alegadas nos embargos de declaração foram enfrentadas, consideradas e analisadas pelo acórdão embargado, onde constam os fundamentos de fato e de direito que o justificam. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 330-333):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO À DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA NOS ÂMBITOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 57, 58, 59, 61, 62, 66, 94, 105, 142, 191-A, 300, 489, 1.022, caput, §§ 1º, 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; b) 932, III, 1.029, II, 1.030, 1.022, caput, I, II, do CPC; c) Súmula n. 182 do STJ; e, ao final, d) Resolução STJ n. 8/2021. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, considerando a jurisprudência do STJ que admite a dispensa em casos específicos, conforme os acórdãos divergentes (fls. 417-422).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo a homologação do plano de recuperação judicial sem a exigência das certidões negativas de débitos fiscais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 404-409).<br>O recurso especial foi admitido, com concessão de efeito suspensivo, para sustar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condição para homologação do plano de recuperação judicial (fls. 417-422).<br>É o relatório. Decido.<br>Antes do advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça entendia que o deferimento da recuperação judicial não exigia a comprovação da regularidade fiscal, conforme as disposições dos artigos 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.841.841/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 o entendimento foi alterado para a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.<br>2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.<br>3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.<br>4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).<br>5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.<br>6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.<br>7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).<br>8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2053240/SP 2023/0029030-0, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE . PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.<br>2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.<br>3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.<br>4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.<br>5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Quanto ao marco temporal para a exigência das certidões negativas, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, concluindo que, para a aplicação da Lei n. 14.112/2020, deve-se considerar a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação. Nessa hipótese, o magistrado deve conceder prazo razoável às empresas em recuperação para o cumprimento dessa exigência legal.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020.<br>1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.<br>2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE<br>NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.<br>2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional).<br>3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.<br>No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.<br>4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.<br>Precedentes.<br>5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.<br>6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.<br>7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.<br>9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.<br>10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.<br>11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.<br>12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.<br>Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.<br>13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>No presente caso, o plano de recuperação judicial foi homologado em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.<br>Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está alinhada com o entendimento do STJ.<br>É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, aplica-se a mesma Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que a controvérsia central reside na exigência de certidões negativas de débitos fiscais (CNDs) para a homologação do plano de recuperação judicial, em face das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, e o marco temporal para a aplicação dessa nova disciplina.<br>O Superior Tribunal de Justiça, antes da Lei n. 14.112/2020, mitigava a exigência de CNDs para a recuperação judicial, em razão da ausência de mecanismos legais adequados para o parcelamento de dívidas tributárias, priorizando o princípio da preservação da empresa.<br>Contudo, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que implementou programas de parcelamento e transação tributária factíveis (arts. 10-A, 10-B e 10-C da Lei n. 10.522/2002 e Lei n. 13.988/2020), a comprovação da regularidade fiscal tornou-se imprescindível para a concessão da recuperação judicial.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das novas regras sobre a regularidade fiscal é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação judicial, em conformidade com o art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que determina sua aplicação imediata aos processos em andamento.<br>No caso concreto, a homologação do plano de recuperação judicial das Agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.<br>Os argumentos das agravantes de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, a apresentação do plano e o prazo para objeções ocorreram antes da vigência da nova lei, ou que a morosidade processual decorrente da pandemia de covid-19 justificaria o afastamento da exigência, não se sustentam.<br>O princípio tempus regit actum, neste contexto, alinha-se à data da homologação judicial do plano, momento em que os novos mecanismos de regularização fiscal já estavam disponíveis.<br>A Lei n. 14.112/2020, ao oferecer ferramentas viáveis para a quitação do passivo fiscal, permite que a empresa se soerga de forma integral, harmonizando a preservação da empresa com o interesse público na arrecadação tributária.<br>Assim, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular a homologação do plano e determinar a apresentação das CNDs, e a decisão monocrática deste relator, que negou seguimento ao recurso especial, estão em perfeita consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.