ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS FUTUROS. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por Handz Participações S.A. e Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na suposta sujeição dos créditos futuros não performados à recuperação judicial e na essencialidade dos recebíveis à atividade empresarial. As agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ e que a exclusão dos créditos futuros da recuperação não encontra respaldo na jurisprudência da Corte. Requerem o provimento do agravo interno, com conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se os créditos futuros não performados, garantidos por cessão fiduciária, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, à luz da sua suposta essencialidade para a atividade empresarial das agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão agravada não incorre em vício, pois aplica corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte quanto à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.<br>A impugnação das agravantes não ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a titularidade fiduciária é constituída com a contratação da garantia, sendo irrelevante o momento da "performance" dos créditos, motivo pelo qual não há distinção entre recebíveis vencidos ou a vencer no que tange à sua extraconcursalidade (REsp n. 1.263.500/ES; REsp n. 1.202.918/SP; AgInt no REsp n. 2.032.341/SP).<br>O entendimento da Corte também afasta a alegação de essencialidade dos recebíveis, ao firmar que ativos financeiros e valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo protegidos apenas bens corpóreos empregados diretamente no processo produtivo da empresa (CC 196.553/PE).<br>Quanto à exclusão de sociedades de propósito específico (SPEs) submetidas ao regime do patrimônio de afetação dos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência também é pacífica quanto à sua incompatibilidade com o regime recuperacional, dada a incomunicabilidade legal dos ativos (REsp n. 1.958.062/RJ; AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ).<br>No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, a decisão recorrida respeita o entendimento jurisprudencial de que sua análise exige reexame fático-probatório, vedado na instância especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacífica do STJ deve ser mantida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive os futuros não performados, são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Ativos financeiros e valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. SPEs submetidas ao regime do patrimônio de afetação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em razão da incomunicabilidade legal dos bens afetados. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser rejeitado, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, caput e § 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.263.500/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12.4.2013; STJ, REsp n. 1.202.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.4.2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.10.2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25.4.2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS contra a decisão de fls. 1.638-1.645, que não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois não analisou as particularidades do caso concreto. Sustenta que a exclusão dos créditos futuros não performados da recuperação judicial não encontra respaldo na jurisprudência pacificada, visto que esses créditos não constituem garantia existente na data do pedido de recuperação. Afirma que a decisão desconsidera a essencialidade dos recebíveis para a atividade das agravantes, violando os arts. 47 e 49, caput, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões de BANCO SAFRA S.A. (fls. 1.687-1.703) em que aduz que o agravo interno é meramente protelatório e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Sustenta que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que os recebíveis não são bens de capital essenciais. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (fls. 1.706-1.721) em que afirma que a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. Sustenta que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e que os recebíveis não são bens de capital. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS FUTUROS. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por Handz Participações S.A. e Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na suposta sujeição dos créditos futuros não performados à recuperação judicial e na essencialidade dos recebíveis à atividade empresarial. As agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ e que a exclusão dos créditos futuros da recuperação não encontra respaldo na jurisprudência da Corte. Requerem o provimento do agravo interno, com conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se os créditos futuros não performados, garantidos por cessão fiduciária, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, à luz da sua suposta essencialidade para a atividade empresarial das agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão agravada não incorre em vício, pois aplica corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte quanto à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.<br>A impugnação das agravantes não ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a titularidade fiduciária é constituída com a contratação da garantia, sendo irrelevante o momento da "performance" dos créditos, motivo pelo qual não há distinção entre recebíveis vencidos ou a vencer no que tange à sua extraconcursalidade (REsp n. 1.263.500/ES; REsp n. 1.202.918/SP; AgInt no REsp n. 2.032.341/SP).<br>O entendimento da Corte também afasta a alegação de essencialidade dos recebíveis, ao firmar que ativos financeiros e valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo protegidos apenas bens corpóreos empregados diretamente no processo produtivo da empresa (CC 196.553/PE).<br>Quanto à exclusão de sociedades de propósito específico (SPEs) submetidas ao regime do patrimônio de afetação dos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência também é pacífica quanto à sua incompatibilidade com o regime recuperacional, dada a incomunicabilidade legal dos ativos (REsp n. 1.958.062/RJ; AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ).<br>No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, a decisão recorrida respeita o entendimento jurisprudencial de que sua análise exige reexame fático-probatório, vedado na instância especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacífica do STJ deve ser mantida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive os futuros não performados, são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Ativos financeiros e valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. SPEs submetidas ao regime do patrimônio de afetação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em razão da incomunicabilidade legal dos bens afetados. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser rejeitado, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, caput e § 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.263.500/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12.4.2013; STJ, REsp n. 1.202.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.4.2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.10.2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25.4.2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25.10.2023.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPACOES S.A. e OUTRAS, todas em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1.113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS RETIDAS E NÃO RETENÇÃO DE QUAISQUER VALORES DE RECEBÍVEIS APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Crédito oriundo de contratos de cessão fiduciária de título. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a empresa devedora. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 47, 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em suma, que os créditos ainda não performados na data do pedido de recuperação judicial deveriam sujeitar-se aos seus efeitos e que os recebíveis seriam essenciais à atividade empresarial.<br>Requer o provimento do recurso para que se ratifique que os valores de recebíveis não performados na data de ajuizamento da recuperação judicial não integram a garantia fiduciária dos credores com os quais foram celebrados os instrumentos de cessão fiduciária de recebíveis, sujeitando-se seus créditos aos efeitos da recuperação no tocante ao excedente dos valores de recebíveis performados; bem como para que se declare a possibilidade de os recebíveis e ativos financeiros serem considerados essenciais à atividade das recuperandas, com a devolução dos autos à origem para que a essencialidade possa ser analisada no caso concreto.<br>Contrarrazões de BANCO VOTORANTIM S.A. às fls. 1.325-1.350, em que aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve violação de lei federal, tampouco ficou caracterizado dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões de BANCO SAFRA S.A. às fls. 1.352-1.375, em que sustenta que o recurso especial não deve ser admitido, pois não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido e demanda o revolvimento de todos os contratos e provas produzidas na origem.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.455-1.456).<br>É o relatório. Decido.<br>O STJ já decidiu que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, tratando-se de bens ou valores extraconcursais, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965.<br>1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.500/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 12/4/2013.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário:<br>2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).<br>3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.543.873/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA".<br>1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.202.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 10/4/2013.)<br>O STJ também já decidiu que, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei n. 9.514/1997, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.<br>Além disso, esta Corte também entende que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.<br>3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.<br>4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.744/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.<br>2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.<br>3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>2. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, destaquei.)<br>No que tange à alegação de essencialidade dos recebíveis, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que dinheiro, ou os ativos financeiros representados por recebíveis, não se enquadram no conceito de bem de capital essencial a que alude a parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, para fins de obstar a satisfação do crédito do proprietário fiduciário. O bem de capital protegido pela norma é aquele corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado diretamente no processo produtivo da empresa. Veja-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.<br>2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.<br>4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.<br>6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.<br>7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que, conforme nela se explicitou, a controvérsia central sobre a possibilidade de sociedades de propósito específico (SPEs), constituídas para incorporação imobiliária sob o regime do patrimônio de afetação, submeterem-se aos efeitos da recuperação judicial, já foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte Superior.<br>O entendimento consolidado é no sentido da incompatibilidade entre os referidos regimes jurídicos, pois a Lei n. 4.591/1964 criou um microssistema de proteção aos adquirentes de unidades imobiliárias, com regime de incomunicabilidade dos bens e direitos afetados, que é insuscetível de novação e, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial previsto na Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao excluir as SPEs recorrentes dos efeitos da recuperação judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, referente à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão monocrática também se mostra irretocável.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Infirmar tal conclusão, para verificar a ausência do intuito de protelar o feito, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.