ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO GARZI ORTIZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 775):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Descabimento. Ausente previsão legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, caput, §§ 2º e 8-A, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos vencedores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ que estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos recorrentes, fixados entre 10% e 20% do valor executado pela recorrida, devidamente atualizado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 85, caput e § 1º, do CPC, e que o princípio da causalidade não se aplica ao caso, pois o incidente foi consequência das omissões e descumprimentos da Gafisa S.A. (fls. 815-821).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 828-829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo pela ausência de previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ que estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide.<br>O acórdão recorrido concluiu que "inexiste previsão legal de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 777).<br>Entretanto, tal entendimento está em dissonância com a mais recente jurisprudência do STJ, no sentido de que o "indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Em igual sentido: EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>É o voto.