ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos por Edelo Marcelo Ferrari contra acórdão que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta concursalidade parcial do crédito exequendo e alega que apenas 20% desse crédito estaria garantido por cessão fiduciária, estando o restante sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte embargada impugna os embargos e sustenta que não há omissão, por se tratar de crédito integralmente extraconcursal, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de concursalidade parcial do crédito exequendo, o que justificaria a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado analisa de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, especialmente no que se refere à natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A alegação de concursalidade parcial do crédito não foi objeto do recurso especial originário e configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração.<br>A argumentação apresentada pelo embargante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF, pois desconsiderou a premissa fática de que o crédito era extraconcursal.<br>A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 581 e no Tema Repetitivo n. 885, estabelece que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, o que afasta a alegação de bis in idem na execução.<br>O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido à luz do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A alegação de concursalidade parcial do crédito, não ventilada oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios. 3. Créditos garantidos por cessão fiduciária têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, conforme a Súmula n. 581/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 581; STJ, Tema Repetitivo n. 885; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELO MARCELO FERRARI contra a decisão de fls. 727-735, que não conheceu do recurso especial e majorou os honorários advocatícios.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto à concursalidade parcial do crédito discutido. Alega que a fundamentação do recurso especial não foi deficiente, pois impugnou pormenorizadamente o acórdão recorrido, demonstrando que parte do crédito detém natureza concursal (fls. 739-748). Afirma que apenas 20% do crédito é garantido por cessão fiduciária, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e que o plano de recuperação judicial aprovado implica novação das dívidas anteriores ao pedido, nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que a continuidade da ação executiva constitui bis in idem, pois o banco embargado estaria cobrando por uma dívida prevista no plano de recuperação judicial da principal devedora (fls. 748-753).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 757-763, em que alega inexistência de omissão no acórdão embargado e afirma que o crédito exequendo é integralmente extraconcursal, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que a novação do plano de recuperação não se aplica aos coobrigados e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e emprestar-lhes efeito modificativo, provendo o recurso especial anteriormente interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos por Edelo Marcelo Ferrari contra acórdão que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta concursalidade parcial do crédito exequendo e alega que apenas 20% desse crédito estaria garantido por cessão fiduciária, estando o restante sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte embargada impugna os embargos e sustenta que não há omissão, por se tratar de crédito integralmente extraconcursal, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de concursalidade parcial do crédito exequendo, o que justificaria a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado analisa de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, especialmente no que se refere à natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A alegação de concursalidade parcial do crédito não foi objeto do recurso especial originário e configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração.<br>A argumentação apresentada pelo embargante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF, pois desconsiderou a premissa fática de que o crédito era extraconcursal.<br>A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 581 e no Tema Repetitivo n. 885, estabelece que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, o que afasta a alegação de bis in idem na execução.<br>O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido à luz do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A alegação de concursalidade parcial do crédito, não ventilada oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios. 3. Créditos garantidos por cessão fiduciária têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, conforme a Súmula n. 581/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 581; STJ, Tema Repetitivo n. 885; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Na hipótese, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão colegiada foi enfática ao reiterar os fundamentos que regem a matéria, quais sejam: (i) créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, nos termos da Súmula n. 581 do STJ e do Tema Repetitivo n. 885 do STJ.<br>A questão da suposta "concursalidade parcial" do crédito, agora trazida pelo embargante, constitui inovação e tentativa de rediscutir o mérito e o enquadramento fático da dívida, o que é inviável nesta sede.<br>O acórdão de origem, mantido pela decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado, partiu da premissa de que o crédito era extraconcursal.<br>A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e a argumentação recursal dissociada dessa realidade fática atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, como bem pontuado na decisão original.<br>Da mesma forma, não há omissão quanto aos efeitos da novação sobre o coobrigado.<br>O acórdão foi expresso ao aplicar a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal e a novação dela decorrente não impedem o prosseguimento da execução contra os garantidores.<br>A tese do embargante contraria frontalmente a Súmula n. 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Como se vê, o embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.