ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da empresa recorrida e a alegada má-fé demonstram abuso de personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, o que não se presume apenas com a inexistência de bens ou encerramento irregular da sociedade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que pressupõe abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134 e 135.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERTEMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 58):<br>Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Inexistência de elementos indicadores de desvirtuamento das finalidades sociais da pessoa jurídica. Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 50, 49-A, 1.016 e 1.080 do Código Civil e 134 e 135 do Código de Processo Civil. Argumenta que há dissolução irregular da empresa recorrida, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que ficou evidenciada nos autos a má-fé da empresa recorrida, que demonstra o abuso de personalidade jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, deferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca reavaliação de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustenta que não houve prequestionamento adequado das normas federais, especialmente do art. 50 do Código Civil. Por fim, defende que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não cabendo apenas pela ausência de bens penhoráveis (fls. 89-94).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 95-97).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da empresa recorrida e a alegada má-fé demonstram abuso de personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, o que não se presume apenas com a inexistência de bens ou encerramento irregular da sociedade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que pressupõe abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134 e 135.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de desconsideração da personalidade jurídica em que a parte autora pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da execução.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A Corte estadual manteve a decisão, afirmando que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No recurso especial, a parte alega que há dissolução irregular da empresa recorrida, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que ficou evidenciada nos autos a má-fé da empresa recorrida, que demonstra o abuso de personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem concluiu que, para a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa, era necessária a constatação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial, ou do desvio de finalidade, ou do fraudulento esvaziamento do patrimônio com o objetivo de obstar a satisfação dos credores, o que não se presumia somente com a inexistência de bens, a ocorrência de grupo econômico ou encerramento irregular da sociedade.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 70-72):<br>Consoante já destacado no julgamento do Agravo n. 2237760-33.2021.8.26.0000, cuja cópia foi acostada às fls. 59/78 do original, para a desconsideração de sua personalidade jurídica é indispensável a demonstração do abuso, como na confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraudulento esvaziamento do patrimônio com o objetivo de obstar a satisfação dos credores.<br> .. <br>Não foram apresentados elementos, nos autos principais, demonstrando ocorrência de dilapidação patrimonial, para prejudicar credores, ou indícios de abuso da personalidade jurídica, para fundamentar o decreto de sua desconsideração.<br> .. <br>Somente a inexistência de bens, notícia de ocorrência de grupo econômico, ou encerramento irregular da sociedade, sem comprovação da narrativa dos fatos indicados no artigo 50 do Código Civil, não é bastante para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>Destarte, não há elementos nos autos suficientes para a inclusão do sócio Osvaldo no polo passivo da execução.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que a mera circunstância de inadimplemento e a ausência de patrimônio não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente alega ainda que ficou evidenciada nos autos a má-fé da empresa recorrida, que demonstra o abuso de personalidade jurídica. Entretanto, conforme acima relatado, o Tribunal a quo, analisando a controvérsia, reconheceu, com base nos elementos de provas dos autos e na peculiaridade do caso concreto, que não ficaram configurados os requisitos para desconsideração da personalidade. Para infirmar referida conclusão e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.