ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada desta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR contra o acórdão de fls. 728-737, que não conheceu de recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 728-730):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos em desfavor das corrés excluídas, majorar a indenização por danos morais e fixar a verba honorária sucumbencial em favor do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redistribuição da sucumbência, atribuindo-se exclusivamente à demandada sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus respectivos em favor das corrés excluídas, mediante compatibilização entre os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não comporta conhecimento devido à falta de prequestionamento da matéria, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese recursal de indevida distribuição da sucumbência em favor das corrés excluídas.<br>5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. A falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que todas as matérias foram apreciadas, conforme a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10, 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>Alega o agravante que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa ao processo judicial e que o colegiado não levou em consideração o princípio da causalidade, o qual deveria ter sido aplicado para exonerar o autor da obrigação de pagar honorários sucumbenciais às corrés excluídas.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 837-842, 845-852, 855-858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada desta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos ajuizada por MARCOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO SANTANDER S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e SERASA S.A.<br>Na sentença, a ação foi julgada procedente em parte, com a condenação da demandada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão das demais corrés do polo passivo. A demandada Movida foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora; e a parte autora, ora recorrente, foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor das corrés excluídas, tendo os honorários sido arbitrados em R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 432-436 e 457).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em desfavor das corrés excluídas, majorar o valor da indenização por danos morais e fixar a verba honorária sucumbencial em favor da parte autora, em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Sobreveio recurso especial, em que se alegava a necessidade de redistribuição da sucumbência, afastando-se a condenação do autor e atribuindo-se exclusivamente à demandada sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus respectivos.<br>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 728-737).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 805-815).<br>Em face da decisão colegiada, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Agravo interno<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, o agravo interno é destinado exclusivamente ao enfrentamento de decisões monocráticas, conforme estabelecem o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 259 do RISTJ. Sua interposição contra decisões colegiadas é manifestamente incabível e configura erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial.<br>3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024, destaquei.)<br>Registre-se ainda que a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade e não suspende ou interrompe os prazos para a interposição de outros recursos (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.708.187/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.