ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos, alegando cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem abertura da fase de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação do fundamento decisório inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º; CPC, art. 355.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MADIAN MIRANDA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 266):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS COM BASE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 186, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.840.376-RJ, a 3ª turma do STJ, Informativo 698, consignou que para a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberiam ao procurador constituído nos autos.<br>2. Assim, considerando a natureza técnica do ato em questão e a convicção do magistrado de que a causa está devidamente preparada para o julgamento de mérito, é plenamente admissível que o mesmo ocorra antecipadamente, em consonância com o disposto no art. 355 do CPC.<br>3. Ademais, no que concerne à alegação de sentença extra petita, argumenta-se que tal assertiva carece de respaldo, vez que a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revela configurada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de modificação de guarda c/c alimentos em que o autor, ora recorrente, busca a guarda unilateral da filha, que estaria sob seus cuidados desde novembro de 2019, assegurando à requerida o direito de visitas em finais de semana alternados e durante períodos de férias escolares.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a guarda compartilhada e fixando os alimentos em 25% do salário mínimo. A decisão foi integralmente corroborada pela Corte de origem.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 9º, 355, caput, I, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, o que resultou na supressão do direito da parte de demonstrar suas alegações por meio de audiência de instrução e julgamento.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, em razão do flagrante cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que as provas judiciais requeridas sejam produzidas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 302-314).<br>O recurso especial foi admitido para análise do alegado cerceamento de defesa (fls. 379-380).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 387-391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos, alegando cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem abertura da fase de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação do fundamento decisório inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º; CPC, art. 355.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Sob a alegação de cerceamento de defesa, o recorrente insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, realizado sem a abertura da abertura da fase dilação probatória.<br>Acerca do tema, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 255-258):<br>A parte Apelante aduz que o magistrado de primeira instância proferiu o julgamento antecipado do mérito, entendendo como prescindível a produção de novas provas, mesmo após a Defensoria Pública do Estado e o Ministério Público solicitarem a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação pessoal da parte requerente, com o intuito de obter os dados essenciais para a condução do processo.<br>Entretanto, o Magistrado indeferiu o pedido realizado pela Defensoria por entender que a intimação prevista no art. 186, §2º, do CPC, se aplicaria apenas quando se tratar de questão pessoal. Julgando, diante disso, parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos, ipsis litteris:<br> .. <br>No caso em tela, faz-se necessário a análise dos requisitos justificadores da intimação pessoal da parte assistida por Defensor Público, e se eles estão presentes na hipótese dos autos.<br>Dito isso, o §2º do art. 186 do Código de Processo Civil disciplina que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, o que registra-se, não é o caso dos autos.<br>Com efeito, não há dúvida de que, para a prática de determinados atos, o defensor precisará realmente de providências ou informações que somente a parte assistida possa oferecer, tanto, que tal previsão veio no intuito de facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como no de garantir o princípio constitucional do contraditório, possibilitando que a Defensoria efetue seu serviço de forma célere e eficaz.<br>Nessa linha de intelecção, no julgamento do R Esp. n. 1.840.376- RJ, a 3ª turma do STJ, Informativo 698, consignou que para a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberiam ao procurador constituído nos autos.<br>Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas também praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, que possuem natureza técnica ou processual, sem que para isso haja intimação pessoal.<br>Assim, na hipótese em exame, mostra-se desnecessária a aplicação da intimação pessoal do assistido, vez que conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, o despacho proferido no evento 54 dos autos de origem, cuida- se de questão técnica processual e não pessoal.<br>Para melhor compreensão da questão:<br> .. <br>Assim sendo, considerando a natureza técnica do ato em questão, e a convicção do magistrado de que a causa está devidamente preparada para o julgamento de mérito, é plenamente admissível que o mesmo ocorra antecipadamente, em consonância com o disposto no art. 355 do CPC c/c com o Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que o julgamento antecipado da lide, respaldado por elementos documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa, reforçando, portanto, a legitimidade do procedimento adotado.<br>Nada obstante da solidez da manifestação mencionada, observa-se, pela leitura do recurso especial, que não houve a devida impugnação dos fundamentos ali apresentados. Limitou-se a parte recorrente a reiterar, de forma genérica, as alegações de imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento, sem atentar para a necessidade de infirmar as razões de decidir.<br>Aplicável, assim, no particular, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.