ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades da empresa."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELMO FERNANDO BRESSANI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO VERIFICADOS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE COM BASE NA MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72-74).<br>No recurso especial, a parte aponta, inicialmente, violação dos artigos 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC.<br>Alega, no mérito, violação do art. 50 do CC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídos no polo passivo do processo originário os sócios da empresa ora recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo inviável a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 124-132).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 136-138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades da empresa."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MDM Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., visando incluir os sócios no polo passivo da execução. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No recurso especial, a parte aponta, inicialmente, violação dos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC.<br>Entretanto, afasta-se a alegada ofensa aos artigos supracitados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, os argumentos mencionados, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mérito, alega violação d o art. 50 do CC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem concluiu que, para a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa, era necessária a constatação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presumia pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 51-52):<br>Da leitura do dispositivo legal, é possível ver que não basta a inexistência de bens da executada, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades. Para que se torne viável a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>No caso em exame, entendo que não logrou êxito a agravante em demonstrar o alegado abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente para o acolhimento do pleito de desconsideração a alegação de encerramento irregular da sociedade empresária, a inexistência de bens penhoráveis e o desinteresse em adimplir as dívidas em relação à exequente.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.