ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.<br>5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvo lvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OURO BRANCO EXTRATIVISMO E COMERCIO LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 301):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADAS - EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS - JULGAMENTO SEPARADO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER TEOR CONFLITANTE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A relação estabelecida entre as partes com a finalidade de fomento da atividade rural caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a possibilidade de inversão do ônus da prova nele prevista, mormente se constatado que não está caracterizada a hipossuficiência técnica dos litigantes em relação à produção probatória.<br>O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que, assim não o fazendo, é de ser julgado improcedente o pleito inicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388-393).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 do CPC, porque houve julgamento surpresa;<br>b) 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC, pois o acórdão afastou a existência de relação de consumo e não determinou a inversão do ônus da prova;<br>c) 489, § 1º, VI, do CPC, visto que o acórdão não fundamentou adequadamente sua decisão ao ignorar os paradigmas apresentados pelos recorrentes; e<br>d) 7º e 139, I, do CPC, porquanto o acórdão violou a paridade de tratamento e a igualdade de tratamento entre as partes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a relação de consumo e indeferir a inversão do ônus da prova, divergiu de julgados do Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, que reconhecem a relação de consumo e hipossuficiência na produção probatória (Apelação Cível n. 1.0515.14.003841-2/001 e AI n. 1.0000.20.501118-8/001).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do julgamento.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 362-363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.<br>5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvo lvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de inexigibilidade do débito em razão de cessões de crédito decorrentes de renegociações envolvendo grupo familiar. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 214.429,20.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>No recurso especial, alegam os recorrentes que o acórdão não fundamentou adequadamente sua decisão ao ignorar os paradigmas apresentados no recurso de apelação, que reconhecem a relação de consumo em casos análogos, bem como a hipossuficiência na produção probatória, mormente diante de impossibilidade de acesso da parte aos registros em posse da instituição financeira.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a destinação do crédito para pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e ausência de hipossuficiência técnica. Confira-se (fl. 304):<br>O instituto da inversão do ônus da prova não é cabível na relação que envolve financiamento de atividade empresarial e ou rural, o que ocorre in casu, tendo em vista não versar a relação jurídica discutida sobre situação consumerista.<br>Em análise à cédula de crédito bancário n.º 103.104.825 (f. 28-46 dos autos executivos n.º 0800364-83.2016.8.12.0028), constato que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural, não se observando, dessa maneira, uma relação jurídica consumerista, nos moldes daquela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência da Lei n.º 8.078/90 ao caso.<br> .. <br>Neste aspecto, cumpre mencionar ainda que não está caracterizada a hipossuficiência técnica da parte embargante-recorrente a justificar a pretensão recursal, haja vista a ausência de maiores dificuldades na formação do conjunto probatório, como ponderou a juíza.<br>Destarte, a situação dos autos não comporta a inversão do ônus da prova.<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>III - 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC<br>Alegam os recorrentes que o acórdão negou indevidamente a aplicação das normas consumeristas. Argumentam que o serviço bancário prestado se enquadra como relação de consumo, e que a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada devido à vulnerabilidade do consumidor e à dificuldade de acesso às provas que estão em poder do banco.<br>Consoante entendimento do STJ, "no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.737.658/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>E, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>No caso em análise, a instância ordinária, como visto no tópico antecedente, concluiu, de forma fundamentada, que a relação não é consumerista e afastou a inversão do ônus da prova, uma vez que, além da destinação do mútuo para incremento da produtividade agrícola, não foi demonstrada a hipossuficiência técnica e dificuldade na formação do conjunto probatório.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à divergência jurisprudencial apontada com julgados do Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, que reconhecem a relação de consumo e hipossuficiência na produção probatória (Apelação Cível n. 1.0515.14.003841-2/001 e AI n. 1.0000.20.501118-8/001), a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>IV - Art. 10 do CPC<br>Alegam os recorrentes que houve julgamento surpresa, pois, apesar de deferida a reunião dos processos para julgamento conjunto com a ação declaratória de n. 0800660-42.2015.8.12.0028, os recorrentes não foram intimados sobre a alteração para o julgamento separado dos processos, impedindo-os de manifestarem-se sobre pontos e provas esparsas nos processos.<br>O Tribunal de origem anotou que o julgamento em separado não causou prejuízo à parte, uma vez que as demandas foram decididas de modo coerente e fundamentado, sem teor conflitante. Veja-se (fls. 306-307):<br>A título de esclarecimento, consigno que não procede o argumento recursal de que o julgamento separado das demandas que envolvem o banco apelado e os recorrentes gerou prejuízos a estes, visto que, apesar do reconhecimento da conexão, as ações foram decididas de modo apartado, mas de maneira coerente e fundamentada, sem qualquer teor conflitante.<br>Oportuno recordar que esta Primeira Câmara Cível recentemente julgou a Apelação n.º 0800537-44.2015.8.12.0028, sob a minha relatoria, em que figurava como parte recorrente o apelante Valdemir Lucena Matos, na qual a discussão recaía sobre as mesmas matérias aqui levantadas, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.<br>Como se não bastasse, acrescento que nesta mesma ocasião estão sendo julgados os recursos de Apelação n.º 0800574-71.2015.8.12.0028, 0800417- 98.2015.8.12.0028 e 0800947-68.2016.8.12.0028, todos contendo as mesmas questões ora apreciadas e com voto de desprovimento proferido por este Relator.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 10 do CPC, pois não houve prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual a parte não pôde se manifestar.<br>Ressalte-se que "a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.665.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Arts. 7º e 139, I, do CPC<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 7º e 139, I, do CPC, porque não teria sido assegurada paridade de tratamento às partes e a observância de efetivo contraditório, apontando má valoração da prova pelo Tribunal de origem.<br>Constata-se, entretanto, que a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo em julgamento de embargos de declaração.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ademais, sobre a alegação de má valoração da prova pelo Tribunal de origem, depreende-se que os artigos de lei apontados como violados no recurso especial (7º e 139, I, do CPC) não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, n ão conheço do recurso especial.<br>É o voto.