ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>BANCO DAYCOVAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 223-228, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O agravante sustenta que ocorreu violação do art. 206, § 3º, III e IV, do CC, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal.<br>Sustenta que houve omissão na decisão recorrida, visto que não houve manifestação sobre a aplicação do prazo trienal.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 253-264, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à aplicação do prazo prescricional à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 224-228):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da aplicação do período prescricional decenal por se tratar de responsabilidade contratual. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão da (fl. 57, destaquei):<br>Pois bem. Importante mencionar que se trata de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c com perdas e danos, cuja pretensão é a discussão da relação jurídica mantida entre as partes (contrato de desconto de títulos e cédula de crédito bancário, já que a cliente aduz que o banco estaria recebendo os valores dos títulos descontados, inclusive daqueles) pagos em atraso, porém deixando de repassar o montante dos juros de mora e multas pagos pelos sacados após o vencimento. Desse modo, aponta a existência de crédito em seu favor no importe de R$ 450.879,79.<br> .. <br>Assim sendo, em que pesem as arguições do insurgente, embora, de fato, não se trate de ação revisional propriamente dita, bem verdade que a pretensão aqui deriva de responsabilidade contratual, o que atrai o prazo prescricional decenal, tal como considerado no decisum vergastado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Da violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil<br>A Segunda Seção perfilhou, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, o entendimento de que, "ressalvados praz os específicos, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 CC/02 e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V , do Diploma Civilista".<br>No caso, no que se refere à alegada ofensa ao art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, a Corte de origem concluiu que, por se tratar de pretensão relacionada a responsabilidade contratual, aplica-se à espécie, a prescrição decenal. Confira-se trechos do acórdão (fls. 57-58):<br>Assim sendo, em que pesem as arguições do insurgente, embora, de fato, não se trate de ação revisional propriamente dita, bem verdade que a pretensão aqui deriva de responsabilidade contratual, o que atrai o prazo prescricional decenal, tal como considerado no decisum vergastado. Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes teve início em 2014, consoante afirmado na exordial, e a ação declaratória foi ajuizada em agosto de 2019, não se verifica a ocorrência da prescrição.<br>Logo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, por tratar de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC /02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>2. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, a revisão do decidido pelo Tribunal quanto à conexão, à legitimidade da parte e à ausência de responsabilidade da litisdenunciada exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>6. "Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção perfilhou o entendimento de que, ressalvados prazos específicos, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 CC /02 e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Diploma Civilista" (REsp 1360269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/03/2019).<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos". (AgInt no AREsp 1.786.760/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em, DJe de 19/8/2021, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.<br>2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019).<br>3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002).<br>4. Recurso especial não provido". (REsp 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, sobre a aplicação do prazo prescricional decenal à hipótese de responsabilidade contratual.<br>Ademais, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno , em relação à violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal em casos de responsabilidade contratual.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.