ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão q ue, em ap elação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valo r da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ANDRADE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Tema repetitivo 24; STF, Súmula 596).<br>ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. Reconhecimento da abusividade é medida excepcional, como assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema repetitivo 27). No caso concreto, ficou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, pois: a) há elevada discrepância entre o custo de captação dos recursos e os juros cobrados; b) há elevada discrepância entre os juros cobrados e a taxa média de juros divulgada pelo BACEN (superando o triplo do valor); c) o risco não pode ser considerado muito elevado, inclusive, porque se trata de débito em conta; d) a ré não demonstrou ter prestado informações básicas, como outros produtos com maior garantia e menor taxa de juros (CDC, art. 6º, III; art. 51, IV). A nulidade e a consequente abusividade implicam a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para o tipo de operação questionada (contrato de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física).<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução dos valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, de forma simples. Ausência de dolo ou má-fé da instituição financeira.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência recursal quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Fixação que deve obedecer ao regramento estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/2015. Não sendo possível os honorários serem fixados pelos valores de condenação (que, no caso, não foi estabelecido) ou proveito econômico obtido, por ser muito baixo, como visto, a base de cálculo dos honorários deve ser o "valor da causa", ficando mantido em 15% (STJ, Tema repetitivo 1.076). Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, §§ 8º e 8º- A, do CPC, argumentando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, sem a devida fundamentação, uma vez que houve pedido de condenação a um salário mínimo, tendo em vista o caráter alimentar da verba.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 340-344.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão q ue, em ap elação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valo r da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário e a pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. O valor da causa é R$ 2.033,104.<br>No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu ser caso de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico e a impossibilidade de fixação pelos valores de condenação.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 230-232):<br>No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, o juízo de primeiro grau arbitrou em 15% sobre o valor da causa a cargo da ré, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.<br>Em virtude da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, por v. Acórdãos publicados em 31.5.2022, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos<br> .. <br>Como é cediço, o recebimento de honorários de advogado tem caráter alimentar e, como é curial, propicia seu sustento, de sua família e de seu escritório.<br>Os advogados, conforme, inclusive, proclama a Constituição Federal, são essenciais à distribuição da Justiça, até porque, de acordo com a lei, a advocacia é a única atividade que pode movimentá-la e buscar a concretização de seu fim, razão pela qual a verba honorária deve condizer com sua nobreza e dignidade.<br>Nessa esteira, na presente hipótese, o critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser mantido, porque, de fato, ele remunera de forma condigna o advogado.<br>Isso porque, a fixação foi corretamente observada, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e respeitado os percentuais previstos no referido dispositivo legal, haja vista que a verba honorária não pode ser calculada com base no proveito econômico obtido, pois este, no presente caso, se mostra de baixo valor, uma vez que o importe total das parcelas do empréstimo objeto da demanda é de R$ 3.170,04 e, consequentemente, o proveito econômico a ser obtido com a aplicação da taxa média de juros de mercado será de montante baixo.<br>Nessas circunstâncias, portanto, considerando que o valor da causa é de razoável montante (R$ 2.033,04, sem atualização), este deve ser o critério para o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que, pela ordem prevista no art. § 2º, do art. 85, do CPC/2015, não é possível eles serem fixados pelos valores de condenação (que, no caso, não foi estabelecido) ou proveito econômico obtido (que, como se viu, é de baixo importe).<br>Assim, diante do regramento disposto supra referido, e levando- se em conta o trabalho desenvolvido e a sua natureza, bem como o tempo despendido para o serviço prestado, os honorários de sucumbência do patrono do apelante devem ser mantido o arbitramento de 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual este que também não indica quantia excessiva e se mostra suficiente para bem remunerar os serviços prestados pelo causídico, estando, ainda, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os fatores qualitativos básicos para a determinação de honorários justos.<br>Vê-se, assim, que a Corte local concluiu que, em razão do baixo valor do proveito econômico e da impossibilidade de fixação pelos valores de condenação, seria razoável e proporcional a fixação da verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, após análise do zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, sendo caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 . A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ademais, não sendo hipótese de verba honorária irrisória ou exorbitante, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e acatar a tese da parte recorrente, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO DA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º e § 8º, do CPC. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar.<br>2. A aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e de aplicação subsidiária, sendo restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.