ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.<br>7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que desproveu o agravo de instrumento do ora recorrente, mantendo a decisão agravada que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na inadmissibilidade da escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme precedentes do STJ.<br>Confira-se a ementa do julgado (fl. 166):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3. Mesmo tratando-se de relação de consumo (por equiparação), a escolha do local do ajuizamento da ação no foro de Brasília não foi justificada, logo deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos art. 46 do CPC e 101 do CDC, ao argumento de que se trata de relação de consumo e que a competência relativa não podendo ser declinada de ofício. Por essa razão, afirma que cabe ao consumidor a escolha do local em que deve tramitar sua demanda.<br>Assevera que a escolha do foro de Brasília foi justificada pois é o foro do domicílio do recorrido escolhido pelo consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 226-238), o recurso foi admitido no juízo prévio de origem (fls. 246-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.<br>7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.<br>VOTO<br>É assente no STJ que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 2374840/SE, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, após assentar que o consumidor, ora recorrente, possui a faculdade de escolher o foro competente, nos termos do entendimento acima mencionado, considerou que a escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Confira-se excerto do decisum:<br>No caso, mesmo tratando-se de relação de consumo (por equiparação), a escolha do local do ajuizamento da ação no foro de Brasília deveria ser justificada, o que não ocorreu, nem obedece a qualquer critério legal de fixação da competência territorial.<br>Como visto, a parte autora reside em Bonópolis/GO, está representada por advogadas com endereço profissional em Goiânia/GO e, certamente, o ajuizamento da ação em seu domicílio lhe traria benefícios e não prejuízos à sua defesa.<br>Ademais, somente o fato de a Agravada ter uma das sedes em Brasília não justifica a escolha aleatória do foro pelo demandante, especialmente porque os contratos questionados provavelmente foram firmados na sede da instituição bancária do seu domicílio.<br>Ainda, a Agravada integra o conglomerado do Banco do Brasil, tem representes em todo o Brasil e o fato de ter uma das sedes em Brasília não justifica a deturpação da competência, sob pena de todas as ações intentadas contra o Banco do Brasil e seus filiados serem processadas na Capital Federal.<br> .. <br>Por fim, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas "b" e "d", que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.<br>Em conclusão, não há justificativa plausível para acatar a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, logo, deve ser mantida a r. decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bonópolis/GO, domicílio do Agravante.<br>Vê-se, pois, que o entendimento da Corte de origem quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.