ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual.<br>6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que veda tal análise em recurso especial. 4. Inviável a análise de alegada nulidade de julgamento fundada em interpretação de regimento interno de tribunal local, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2.448-2.454, que negou provimento ao agravo em recurso especial<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece ser revista, visto que a menção ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal se deu a título de reforço à tese de ofensa aos arts. 934, 935 e 942 do CPC de 2015 e 126 do CPC de 1973.<br>Afirma que o colegiado não apreciou a alegação de falsidade dos títulos apresentados pelo agravado, permanecendo omisso, bem como que a decisão agravada deve ser revista para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alega ainda que a incidência da Súmula n. 283 do STF não subsiste, pois todos os aspectos do acórdão recorrido foram impugnados, e que a pretensão recursal consiste na revaloração de provas, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que se conheça do recurso especial para ser provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é intempestivo, devendo ser inadmitido liminarmente, e que, no mérito, deve ser desprovido (fls. 2.474-2.479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual.<br>6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que veda tal análise em recurso especial. 4. Inviável a análise de alegada nulidade de julgamento fundada em interpretação de regimento interno de tribunal local, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, Súmula n. 7. <br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O agravante se insurge contra a decisão que negou provimento ao seu agravo, buscando reavivar as teses de nulidade processual já afastadas. Contudo, suas razões não possuem o condão de infirmar as conclusões adotadas.<br>No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática foi clara ao estabelecer que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Consta dos acórdãos prolatados pela instância de origem que o Tribunal a quo se manifestou sobre a capacidade técnica do perito, a preclusão do pedido de prova testemunhal e a regularidade do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, a pretensão do agravante, em verdade, traduz mero descontentamento com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios elencados no referido dispositivo legal.<br>Ademais, quanto ao ponto central da controvérsia, relacionado à correta aplicação dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, o recurso igualmente não merece acolhida.<br>No presente caso, a decisão agravada apontou a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou as nulidades processuais com base em múltiplos fundamentos independentes. Quanto à capacidade técnica do perito, assentou que (a) não houve impugnação no momento oportuno; (b) a parte aceitou a nomeação do perito, e a insurgência tardia viola o princípio do venire contra factum proprium; e (c) o perito, ainda que engenheiro mecânico, demonstrou vasto conhecimento na área, o que foi ratificado pela Corte.<br>Acerca do cerceamento de defesa, o acórdão consignou que o pedido de produção de prova testemunhal encontrava-se precluso, pois as partes se deram por satisfeitas com a realização da perícia.<br>Conforme pontuado na decisão monocrática, "os fundamentos suficientes às conclusões adotadas pela instância de origem não foram devidamente impugnados, ou seja: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia conforme ratificado pela Corte estadual".<br>Nesse contexto, a ausência de impugnação específica a cada um desses pilares atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido, foram citados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a qualificação do perito e a suficiência de seu laudo demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A decisão monocrática recorrida destacou, com precisão, esse ponto ao afirmar que, "para constatar as qualidades do perito nomeado (itens c, e e f), seria necessário analisar os documentos do processo, em especial aqueles que comprovam sua qualificação e o laudo por ele elaborado. Contudo, essa análise encontra um obstáculo na Súmula n. 7 do STJ" (fl. 2.454).<br>Desse modo, a tentativa do agravante de classificar sua pretensão como mera "revaloração da prova" não se sustenta, pois o que busca é uma nova análise do mérito da prova pericial, o que é vedado em recurso especial.<br>No tocante à alegada nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 280 do STF.<br>Observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na interpretação do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Desse modo, a análise da controvérsia exigiria o exame de direito local, providência incabível na via do recurso especial.<br>Assim, a decisão monocrática foi assertiva ao concluir que "o entendimento do órgão julgador se baseou na análise do regimento interno da Corte de origem, de modo que essa circunstância impossibilita o seguimento do recurso especial, pois seria necessário examinar a legislação local e por analogia, aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 280 do STF" (fl. 2.454).<br>Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.