ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Obrigação de custeio de tratamento não previsto em contrato. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, visando ao custeio de tratamentos médicos não previstos no contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode ser obrigado a custear tratamentos não previstos no contrato e não constantes do rol da ANS, sem comprovação de superioridade aos tratamentos convencionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, apontado como violado, não possui comando normativo para amparar a tese recursal apresentada.<br>4. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comando normativo no artigo apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 709-710):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM "MICROCEFALIA" - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NEGATIVA DA COBERTURA - ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM O TRATAMENTO - NECESSIDADE - DANO MORAL - AFASTADO - DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Oportunizado às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 81715554), a requerida, ora apelante, na petição de id. 107473557, não pleiteou a produção de prova pericial, mas tão somente noticiou que a terapia solicitada não estava respaldada em medicina baseada em evidência ou plano terapêutico com prognóstico de evolução, bem como consignou que aproveitava a oportunidade para reiterar todos os termos da contestação, nada mais.<br>2. Demonstrada a existência de expressa indicação por médico especializado para o tratamento, não compete ao plano de saúde discutir a pertinência da prescrição feita ao paciente, ainda que se trate de tratamento que não conste no rol de procedimentos da ANS.<br>3. Se ao usuário é assegurada a cobertura da doença diagnosticada, não se vislumbra razoável a negativa do seu respectivo tratamento, ainda que o plano de saúde considere que a indicação do tratamento prescrito pelo médico assistente não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS.<br>4. - Já no que tange ser indevida a indenização por danos morais, assiste razão à requerida, ora apelante, haja vista que sua recusa na autorização do tratamento prescrito é proveniente de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, o que, não caracteriza o dano moral. Assim, tendo em vista que não demonstrou a violação à sua imagem, à sua intimidade ou à sua honra (art. 5º, V e X, da CF/88), o autor, ora apelado, não faz jus ao pedido de indenização por dano moral.<br>5. Por fim, não há que se falar em reembolso conforme a tabela médica da requerida, ora apelante, deduzindo-se ainda a coparticipação nos termos contratados, haja vista que tais questões não foram defendidas em sua contestação, tratando-se na verdade de inovação recursal.<br>6. Não fosse suficiente, e refutando de vez a irresignação supramencionada acerca do reembolso conforme tabela médica, observa-se que a requerida, ora apelante, em sua contestação, consignou que não possuía profissionais aptos para a realização dos tratamentos indicados ao autor, ora apelado, uma vez que se tratavam de "tratamentos ocupacionais", de modo que o reembolso deve ocorrer de forma integral.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto a negativa de cobertura para o tratamento médico prescrito é legítima, pois o tratamento prescrito não está previsto no contrato celebrado entre as partes e não há evidência de superioridade aos tratamentos convencionais constantes do rol da ANS, que é de caráter taxativo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência ao artigo 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 764.<br>O recurso especial foi admitido pela decisão à fls. (765-772).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (fls. 784-799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Obrigação de custeio de tratamento não previsto em contrato. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, visando ao custeio de tratamentos médicos não previstos no contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode ser obrigado a custear tratamentos não previstos no contrato e não constantes do rol da ANS, sem comprovação de superioridade aos tratamentos convencionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, apontado como violado, não possui comando normativo para amparar a tese recursal apresentada.<br>4. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comando normativo no artigo apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou que a requerida autorize e custeie os tratamentos indicados pelo médico do autor, quais sejam, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, estimulação visual, estimulação auditiva, equoterapia e hidroterapia, com exceção dos insumos de uso domiciliar como fraldas, nutrição e medicamentos, os quais não possuem cobertura contratual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a requerida autorize e custeie os tratamentos indicados, além de condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento e R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação de custeio dos tratamentos indicados.<br>A recorrente alega violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/19 98, porquanto não pode ser obrigada a custear tratamento não previsto em contrato e nem no rol taxativo da ANS, principalmente quando não comprovada a superioridade aos tratamentos convencionais constantes do rol.<br>No entanto, verifica-se que o artigo tido por violado não possui comando normativo para amparar a tese recursal apresentada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025 e AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.