ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Fernanda Tavares Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A agravante alegou que a decisão recorrida não considerou a natureza presumida dos lucros cessantes e que houve indevido rateio dos honorários sucumbenciais entre as rés, em afronta à solidariedade prevista no CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada solidariamente por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel, quando atuou apenas como agente financeira; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de prejuízo compromete a aplicação da tese de dano presumido; e (iii) determinar se é cabível o rateio dos honorários de sucumbência entre as rés, afastando a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ possui o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar exclusivamente como agente financeira no empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, afastando sua responsabilidade solidária.<br>4. A pretensão de responsabilizar a CEF esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade da CEF quando sua atuação limita-se ao financiamento, sem envolvimento direto na execução do empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A tese da agravante sobre a desnecessidade de comprovação dos lucros cessantes, nos termos do Tema n. 996 do STJ, não é aplicável à CEF, porquanto o prejuízo presumido é exigível apenas em relação ao construtor ou incorporador responsável pela entrega do imóvel.<br>7. A distribuição proporcional dos honorários de sucumbência entre as rés está em conformidade com o art. 87 do CPC, que rege a responsabilidade processual de litisconsortes vencidos, não se aplicando, automaticamente, a solidariedade da obrigação material prevista no CDC.<br>8. A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não responde solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeira. 2. A exigência de comprovação dos lucros cessantes não viola a tese do dano presumido em relação à instituição financeira sem responsabilidade pela entrega da obra. 3. Os honorários de sucumbência devem ser rateados entre os litisconsortes vencidos, conforme o art. 87 do CPC, independentemente da solidariedade existente na obrigação principal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 87.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; REsp n. 2.194.595/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.166.623/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA TAVARES MENDES contra a decisão de fls. 815-822 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto decorreu das modificações introduzidas na sentença em razão de sua reforma, especialmente quanto ao lucro cessante, ocasião em que se determinou que a parte autora apresentasse, na fase de liquidação, o contrato de locação e os recibos de aluguéis. Além disso, impugna também a condenação em honorários sucumbenciais, que foram rateados entre as rés.<br>Alega que a questão apresentada é totalmente de direito, pois na sentença o lucro cessante foi concedido tendo por base dano presumido, e não houve menção de contrato de aluguel.<br>Afirma que a condenação solidária dos honorários de sucumbência foi alterada para rateio entre as rés, o que diverge da obrigação solidária.<br>Requer o provimento do agravo para que se reforme a decisão da parte do não conhecimento do agravo em recurso especial e na parte do seu desprovimento, determinando o processamento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a agravada aduz que do agravo interno não se pode conhecer (fls. 839-852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Fernanda Tavares Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A agravante alegou que a decisão recorrida não considerou a natureza presumida dos lucros cessantes e que houve indevido rateio dos honorários sucumbenciais entre as rés, em afronta à solidariedade prevista no CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada solidariamente por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel, quando atuou apenas como agente financeira; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de prejuízo compromete a aplicação da tese de dano presumido; e (iii) determinar se é cabível o rateio dos honorários de sucumbência entre as rés, afastando a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ possui o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar exclusivamente como agente financeira no empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, afastando sua responsabilidade solidária.<br>4. A pretensão de responsabilizar a CEF esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade da CEF quando sua atuação limita-se ao financiamento, sem envolvimento direto na execução do empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A tese da agravante sobre a desnecessidade de comprovação dos lucros cessantes, nos termos do Tema n. 996 do STJ, não é aplicável à CEF, porquanto o prejuízo presumido é exigível apenas em relação ao construtor ou incorporador responsável pela entrega do imóvel.<br>7. A distribuição proporcional dos honorários de sucumbência entre as rés está em conformidade com o art. 87 do CPC, que rege a responsabilidade processual de litisconsortes vencidos, não se aplicando, automaticamente, a solidariedade da obrigação material prevista no CDC.<br>8. A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não responde solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeira. 2. A exigência de comprovação dos lucros cessantes não viola a tese do dano presumido em relação à instituição financeira sem responsabilidade pela entrega da obra. 3. Os honorários de sucumbência devem ser rateados entre os litisconsortes vencidos, conforme o art. 87 do CPC, independentemente da solidariedade existente na obrigação principal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 87.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; REsp n. 2.194.595/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.166.623/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões apresentadas pela recorrente.<br>No presente caso, a análise da questão central, referente à extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, foi realizada de forma clara e fundamentada pelas instâncias ordinárias, não havendo qualquer vício capaz de macular o acórdão recorrido ou a decisão monocrática que o manteve.<br>A controvérsia central relaciona-se à responsabilidade pelo atraso na entrega de unidade imobiliária, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, delimitado a atuação da instituição financeira.<br>Assim, a decisão monocrática, ao analisar o caso, destacou com precisão que o Tribunal Regional Federal concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, por ter atuado estritamente como agente financeiro.<br>A propósito, a decisão agravada pontuou de forma irretocável (fl. 820):<br>O acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal, por ter atuado exclusivamente como agente financeira no empreendimento, não deve integrar o polo passivo da ação de indenização por atraso na entrega do imóvel.<br>Desse modo, essa interpretação está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da empresa pública apenas quando ela atua como executora de políticas habitacionais federais voltadas à população de baixa renda, e não quando exerce unicamente a função de agente financeira.<br>Nesse contexto, a pretensão da agravante, portanto, de ver reconhecida a responsabilidade solidária da CEF pelos lucros cessantes, esbarra inevitavelmente no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem - de que a CEF atuou apenas como agente financeiro -, seria imprescindível reexaminar as cláusulas contratuais e o acervo de provas dos autos, procedimento vedado pela via do recurso especial.<br>Ademais, a decisão monocrática foi clara ao registrar que a conclusão do Tribunal Regional Federal, com base nos fatos apresentados, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a Caixa Econômica Federal não é responsável, se atuar meramente como agente financeiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Cito, pois, os seguintes julgados: REsp n. 2.194.595/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 e AgInt no REsp n. 2.166.623/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>Desse modo, o argumento central da agravante, de que a exigência de comprovação de despesas com aluguel para o pagamento de lucros cessantes viola o Tema n. 996 do STJ, não prospera no que se refere à CEF, porquanto a discussão sobre a natureza presumida do prejuízo é pertinente apenas em face daquele que tem o dever de entregar a obra, no caso, a construtora e a incorporadora.<br>Assim, tendo sido afastada a responsabilidade primária da CEF pelo atraso, a análise sobre a forma de reparação dos danos torna-se prejudicada em relação a ela. O Tribunal de origem, ao desmembrar o feito e declinar da competência para a Justiça Estadual quanto aos pedidos direcionados às demais rés, agiu em conformidade com a delimitação de responsabilidades que estabeleceu.<br>Dessa forma, a insurgência da recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento (error in judicando) na decisão monocrática. Ao contrário, busca rediscutir o mérito da causa em bases que já foram devidamente analisadas e cujo reexame é vedado nesta instância superior.<br>Registre-se ainda que a manutenção da decisão do tribunal de origem, que determinou o rateio dos honorários advocatícios, é medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação da legislação processual, conforme fundamentado pelo próprio acórdão. Isso porque enquanto a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor se destina à reparação do dano material, os honorários constituem uma obrigação de natureza processual, regida pelo art. 87 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes vencidos.<br>Nesse contexto, a exatidão dessa distinção foi explicitamente aplicada pelo Tribunal, que, ao justificar sua decisão, afirmou textualmente que a imposição da solidariedade à verba honorária "poria a perder a delimitação almejada pelo acórdão, da responsabilidade de cada parte, na medida de sua sucumbência" (fl. 703).<br>Portanto, não houve violação ao instituto da solidariedade; ao contrário, aplicou-se com precisão a norma especial que rege a matéria, afastando a tese de que a verba acessória (honorários) deveria seguir, de forma automática, a regra aplicada à obrigação principal (indenização).<br>Por fim, a decisão monocrática também abordou corretamente a inviabilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, destacando que a incidência de óbices processuais na análise da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.