ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Erro sanável. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício.<br>4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, A gInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUZEBIA CARVALHO DE AVILA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO O P O S T O S N O S M E S M O S A U T O S D O P R O C E S S O O R I G I N Á R I O . INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, §1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 277 e 914, § 1º, do CPC, pois, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório e dentro do prazo legal, como ocorreu no presente caso, é um erro sanável.<br>Afirma que os embargos à execução constituem a defesa do executado, de modo que o não conhecimento em razão da simples distribuição equivocada, além de configurar formalismo exacerbado, ofende o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando tempestivo, como no presente caso.<br>Alega que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o processamento dos embargos à execução, considerando-os tempestivos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 192.<br>O recurso especial foi admitido, conforme decisão de fls. 195-197.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Erro sanável. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício.<br>4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, A gInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por intempestividade, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, considerando erro insanável a protocolização dos embargos nos autos do feito executório.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ de que o protocolo tempestivo de embargos à execução nos próprios autos da execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável.<br>O acórdão recorrido concluiu o seguinte (fls. 150-151):<br>A Juíza singular proferiu sentença no mov. 29, ora atacada, por meio da qual decidiu:<br>"Após minuciosa análise dos autos, constato que os embargos à execução oferecidos pela embargante não respeitaram o prazo legal pertinente, tratando-se de peça de defesa apresentada fora do tempo processual, segundo os arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."<br>"Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231." (grifei e sublinhei).<br>Com efeito, da análise da ação de execução que tramita anexa (protocolo nº 5009101-86.2021.8.09.0139), é possível observar que a executada Euzébia Carvalho de Ávila, embora não tenha sido citada, compareceu espontaneamente aos autos em 17.02.2022, apresentando seus embargos nos próprios autos da execução.<br>Em casos tais, o termo a partir do qual se inicia a contagem do prazo para os embargos à execução é o seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme art. 239, §1º, do CPC, senão vejamos:<br>Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.<br>§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.<br>Ocorre que a embargante apresentou os presentes embargos à execução somente em 17.03.2022 (evento nº 01 deste caderno), caso em que manifestamente intempestiva a peça de defesa.<br>A interposição de embargos à execução como simples petição, dentro dos autos da execução, constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br> .. <br>Ao teor do exposto, acolho a preliminar de intempestividade dos embargos a execução para rejeitá-los nos termos do art. 918, I, do CPC.<br>Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando consignado, entretanto, que ela milita sob o pálio da assistência judiciária gratuita."<br>Inconformada, a autora interpôs o presente recurso apelatório, mov. 26, alegando que a sentença rejeitou os embargos à execução, protocolados tempestivamente nos autos da ação de execução, por considerar erro grosseiro.<br>Defende que "poderia a própria Juíza singular determinar à Secretária que procedesse a autuação dos embargos à execução em autos apartados, em atendimento ao disposto no art. 139, IX, que trata do princípio da instrumentalidade das formas,  .. ."<br>Salienta que "a própria magistrada ao despachar no processo de execução (evento 26) determinou, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º, do CPC, que fosse apensado em apartado a petição de embargos à execução, tendo recebido a petição sem qualquer problema (evento 08). Somente agora prolatou a sentença rejeitando, por intempestividade, os embargos à execução, contrariando o que ela mesmo disse anteriormente."<br>Diz que o TJGO e o STJ consideram tal situação como mero equívoco sanável e determina que a ação se processe em apartado e por dependência, considerando a extinção da ação como um excesso de formalismo que atenta contra o devido processo legal.<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja cassada para "admitir a tempestividade considerando o protocolo dos embargos nos autos da execução como mero equívoco sanável, determinando-se o processamento e a tramitação da ação, por ser questão de direito e de justiça."<br>De início, apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso.<br>Conforme se vê, insurge-se a apelante quanto à necessidade de cassação da decisão atacada e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para a normal tramitação da ação.<br>Pois bem. Insta registrar que em relação aos embargos à execução, estes correspondem a ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos.<br>Nesse sentido, devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Veja-se:<br>"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.<br>§ 1 º O s e m b a r g o s à e x e c u ç ã o s e r ã o d i s t r i b u í d o s p o r dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."<br>No caso, a apresentação dos embargos à execução nos mesmos autos da demanda executiva, como feito pela parte executada, ora apelante, é vedada pelo ordenamento jurídico, em especial por força do dispositivo retromencionado.<br>A aplicação do princípio da fungibilidade, a possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, é uma exceção, somente possível caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam, a existência de dúvida objetiva a respeito meio de impugnação adequado, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo adequado.<br> .. <br>Desse modo, havendo meio de impugnação autônomo específico prevista em lei, inviável a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva.<br>Não há divergência doutrinária ou jurisprudência a respeito da forma com que devem ser apresentados os embargos à execução.<br>Constata-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro no caso em análise, pois o meio de impugnação à execução, nos próprios autos, é manifestamente equivocado.<br>Entretanto, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).<br>Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder prazo para que a parte embargante, ora recorrente, saneie o vício de inadequação da via eleita e, por consequência, promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.<br>É como voto.