ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 476 DO CC E 374 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o Estado de São Paulo. O agravante alegou nulidade da penhora determinada por juízo absolutamente incompetente, defendeu a natureza decisória do ato expropriatório e invocou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por suposta omissão e contradição do acórdão. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e apontou violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, alegando inexigibilidade do título e desconsideração de fatos notórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da natureza decisória do ato de penhora proferido por juízo incompetente; (ii) estabelecer se o despacho citatório com ordem de penhora configura ato decisório passível de nulidade; (iii) determinar se houve violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, a demandar reexame de provas vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examina expressamente a alegação de nulidade da penhora e conclui que apenas atos decisórios não ratificados pelo juízo competente são passíveis de nulidade, considerando que o despacho citatório que culminou com a penhora não possui conteúdo decisório.<br>4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos invocados no recurso.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta que o despacho citatório com menção à penhora não se reveste de carga decisória, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A efetivação da penhora é consequência do não pagamento após o despacho citatório, mas não altera a natureza deste como ato de mero expediente.<br>7. A alegação de inexigibilidade do título com base no inadimplemento da União, bem como a suposta desconsideração de fatos notórios, exigiria reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A Corte de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos, pela inexistência de renegociações ou pagamentos que reduzissem a dívida, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível pela via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 476; CPC/2015, art. 374, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; STJ, REsp 693.074/RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WA GNER CANHEDO AZEVEDO contra a decisão de fls. 2.830-2.836 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O agravante insiste que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório ao não analisar a natureza decisória do ato que determinou a penhora sobre bens, proferido por juízo absolutamente incompetente.<br>Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que atos decisórios devem ser declarados nulos apenas quando não ratificados, sem enfrentar a questão específica da penhora como ato expropriatório e, portanto, decisório.<br>Contesta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão monocrática, argumentando que os precedentes citados (AgRg no AREsp 548.094 e REsp 693.074) tratam apenas da natureza do despacho citatório, sem abordar a penhora como ato expropriatório. Para o agravante, a penhora, por impor uma "grave intromissão forçada no patrimônio privado", possui carga decisória e, quando praticada por juízo incompetente, deveria ser anulada, juntamente com todos os atos dela decorrentes.<br>Defende que a matéria em questão é de direito e não demanda reexame de provas.<br>Argumenta que o acórdão recorrido validou a execução das contragarantias apenas com base na posição formal do Estado de São Paulo como fiador, sem verificar o efetivo cumprimento da obrigação principal pela União ou a prévia execução do fiador, o que configuraria violação do art. 476 do CC.<br>Além disso, aponta que o acórdão ignorou fatos notórios e incontroversos, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial, desrespeitando o art. 374, I e II, do CPC/2015.<br>Nas contrarrazões, a agravada aduz que o agravo interno deve ser "integralmente desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática" (fl. 2.883).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 476 DO CC E 374 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o Estado de São Paulo. O agravante alegou nulidade da penhora determinada por juízo absolutamente incompetente, defendeu a natureza decisória do ato expropriatório e invocou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por suposta omissão e contradição do acórdão. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e apontou violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, alegando inexigibilidade do título e desconsideração de fatos notórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da natureza decisória do ato de penhora proferido por juízo incompetente; (ii) estabelecer se o despacho citatório com ordem de penhora configura ato decisório passível de nulidade; (iii) determinar se houve violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, a demandar reexame de provas vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examina expressamente a alegação de nulidade da penhora e conclui que apenas atos decisórios não ratificados pelo juízo competente são passíveis de nulidade, considerando que o despacho citatório que culminou com a penhora não possui conteúdo decisório.<br>4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos invocados no recurso.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta que o despacho citatório com menção à penhora não se reveste de carga decisória, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A efetivação da penhora é consequência do não pagamento após o despacho citatório, mas não altera a natureza deste como ato de mero expediente.<br>7. A alegação de inexigibilidade do título com base no inadimplemento da União, bem como a suposta desconsideração de fatos notórios, exigiria reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A Corte de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos, pela inexistência de renegociações ou pagamentos que reduzissem a dívida, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível pela via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 476; CPC/2015, art. 374, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; STJ, REsp 693.074/RJ.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, porquanto as razões expostas não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>I - Da contextualização do caso<br>No caso, Wagner Canhedo Azevedo ajuizou embargos à execução contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de declarar a nulidade da execução em razão da alegada incompetência do juízo responsável ou, alternativamente, reconhecer a inexigibilidade do título por ausência de liquidez e certeza quanto ao débito, além de apontar excesso na execução. A execução decorre de contragarantias oferecidas pelo Estado ao Banco do Brasil, vinculadas ao refinanciamento da dívida da VASP.<br>Na ocasião, o embargante sustentou que a penhora foi determinada por juízo absolutamente incompetente e que o título executivo não atendia aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Alegou ainda que o demonstrativo contábil foi elaborado unilateralmente pelo embargado, o que teria gerado excesso de execução.<br>Em apelação, defendeu a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente e a invalidade da penhora. Argumentou que o título era inexigível, pois o Estado não comprovou o pagamento de qualquer valor ao Banco do Brasil, o que permitiria a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Também afirmou que a sentença ignorou fatos públicos e notórios sobre os benefícios obtidos pela União em renegociações da dívida externa, o que caracterizaria excesso de execução.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos. O acórdão destacou que apenas os atos decisórios não ratificados pelo juízo competente poderiam ser anulados, e que o despacho citatório que resultou na penhora não possuía conteúdo decisório. Além disso, registrou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de benefícios de renegociação não repassados ao embargante e afastou a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados.<br>II - Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015<br>No presente caso, a decisão monocrática expressamente afastou a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, nos seguintes termos (fl. 2.833):<br>Nesse contexto, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (item a), porquanto, conforme se verifica do acórdão, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva a questão da nulidade da penhora por incompetência do juízo, uma vez que o acórdão consignou que "apenas os atos decisórios deveriam ser declarados nulos quando não ratificados pelo juízo competente e que o despacho citatório que culminou com a penhora não tinha conteúdo decisório" (fl. 2.833).<br>A Corte estadual, portanto, manifestou-se sobre a natureza jurídica do ato que culminou com a penhora, considerando-o não decisório para fins de convalidação por juízo competente, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.<br>Aliás, registre-se que o fato de o resultado não ser favorável à parte não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>III - Da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da natureza decisória do ato de penhora<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que a conclusão da Corte de origem sobre a natureza não decisória do despacho que ordenou a citação e a penhora encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, destaco o seguinte trecho (fl. 2.834):<br>No tocante à alegada violação do art. 113, § 2º, do CPC/1973 (item b), o recorrente afirma que o ato judicial que determinou a penhora é de natureza decisória e deveria ser nulificado por ter sido praticado por juízo absolutamente incompetente. No caso, a conclusão da Corte de origem de que o despacho que ordenou a citação e a penhora não era ato decisório encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Os precedentes citados na decisão agravada (AgRg no AREsp 548.094/RN e REsp 693.074/RJ), de fato, reforçam o entendimento de que o despacho citatório, mesmo quando menciona a penhora de bens oferecidos em garantia, não se reveste de caráter decisório para os fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973.<br>Aliás, registre-se que a intromissão no patrimônio privado ocorre com a efetivação da penhora, que é uma consequência do descumprimento do despacho citatório, e não o despacho em si.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que atos de mero expediente, como o despacho citatório, não são impugnáveis por agravo de instrumento, salvo se houver conteúdo decisório que resolva questão incidental.<br>No caso, a penhora é uma etapa subsequente, cuja validade pode ser contestada por outros meios processuais, como os embargos à execução, o que de fato foi feito pelo agravante.<br>VI - Da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a violação dos arts. 476 do CC e 374, I, do CPC/2015<br>Quanto à suposta violação dos arts. 476 do CC e 374, I, do CPC/2015, a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a revisão do entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência incabível em recurso especial.<br>Destaque-se que o trecho da decisão agravada é claro (fl. 2.835-2.836):<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade do Estado de São Paulo como fiador/avalista e na ausência de excesso de execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Aliás, a argumentação do agravante sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos se apoia em uma pretensa reanálise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, buscando desconstituir as conclusões da instância ordinária sobre a responsabilidade do Estado de São Paulo como fiador/avalista e a ausência de excesso de execução.<br>Tais alegações, contudo, demandam um reexame aprofundado de provas e contratos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o laudo pericial e as provas dos autos, concluiu que não houve renegociações entre o Estado de São Paulo e a União que implicassem redução da dívida para o agravante, nem excesso de execução nos cálculos apresentados.<br>Desse modo, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.