DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEWTON CASTELO BRANCO NAVARRO MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 3226005-16.2025.8.13.0000 e HC n. 3334106-50.2025.8.13.0000).<br>No presente writ, alega a defesa que nenhum dos dois habeas corpus foi apreciado, configurando-se inaceitável mora na prestação jurisdicional.<br>Afirma que a liberdade do paciente está cerceada por decisões nulas, e a demora do Tribunal estadual em corrigir tais vícios configura um constrangimento ilegal que exige a intervenção imediata desta Corte.<br>Sustenta, ademais, ausência de fundamentação concreta para a prisão, além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ter a autoridade indeferido pleito de revogação da custódia, afirmando se tratar de mera reiteração de pedido anterior, que versava sobre a substituição da custódia por domiciliar.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva.<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 38/58.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isto porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observo que, aos 17/9/2025, foi apreciado o mérito do HC n. 3226005-16.2025.8.13.0000. E, aos 18/9/2025, o Tribunal denegou o HC n. 3334106-50.2025.8.13.0000.<br>Fica, portanto, sem objeto o presente habeas corpus no qual a defesa se insurge contra a demora na prestação jurisdicional.<br>Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, destaco que, em decisão proferida em 12/9/2025, nos autos do RHC n. 223.336/MG, neguei provimento ao recurso concluindo pela legalidade da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA