ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO E CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE FÊMUR. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, FALA E DEGLUTIÇÃO ASTESTADAS POR MÉDICO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA QUE IMPLICOU EM PIORA NO QUADRO CLÍNICO, COM SOFRIMENTO FÍSICO RELATADO, CULMINANDO EM INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - HOME CARE - PACIENTE IDOSA, COM DIAGNÓSTICO DE DPOC (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA) - ENFISEMA GRAU AVANÇADO. LAUDO MÉDICO QUE INFORMA DE MANEIRA TÉCNICA O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E INDICA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR, MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIA E A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 HORAS. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO À RÉ UNIMED QUE PROCEDESSE A LIBERAÇÃO DAS GUIAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DE HOME CARE EM FAVOR DA AUTORA. SUCESSIVAS NEGATIVAS INDEVIDAS DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO QUE OCASIONARAM AGRAVAMENTO DO QUADRO . CLÍNICA DA AUTORA QUE JÁ TINHA A SAÚDE DEBILITADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO TRATAMENTO DOMICILIAR À AUTORA, CONFORME PUGNADO PELO SEU MÉDICO RESPONSÁVEL; CONDENANDO TAMBÉM EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO Nº 2 - RÉ (UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS). OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA E DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. AUTOR QUE SE ENCONTRA INTERNADO EM REGIME HOME CARE, QUE SE CONSIDERA UM DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR EM CASA. OPERADORA QUE NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO RESIDENCIAL NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA QUE IMPLICOU EM PIORA NO QUADRO CLINICO, COM SOFRIMENTO FÍSICO RELATADO, CULMINANDO EM INTERNAÇÃO EM UTI COM INTUBAÇÃO. DANO RECURSO DA RÉ MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO Nº 1 - AUTORA (BENEDITA DE OLIVEIRA). PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE EM RAZÃO O PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE COBERTURA INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA ABAIXO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PRATICADOS POR ESTE COLEGIADO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007303- 44.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2024) (sem grifo no original)  e-STJ, fls. 558/559 .<br>Foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CON HECIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, UNIMED alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 186, 188 e 927 do CC, ao sustentar, em síntese, que não há pratica de qualquer ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais.<br>Pois bem.<br>É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula nº 597 do STJ).<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no REsp nº 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp 1.657.633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/8/2020 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifou-se)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização de exame e tratamento prescrito pelo médico do segurado acarretou danos morais.<br>Por oportuno, transcreve-se:<br> ..  Devido à falta de tratamento adequado em , em setembro o apelante Pedro home care Durvalino retornou à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sendo diagnosticado com sepse pulmonar (fl. 02, seq. 1.19) Quando da alta do paciente, novo pedido de acompanhamento de enfermagem e atendimento foi realizado pelo médico responsável, bem como foi solicitado home care transporte em veículo ambulância em razão do paciente apresentar "dificuldade de (seq. 1.16). locomoção e não sustentar o tronco" Em resposta, a Unimed negou os requerimentos, inclusive o pedido de fisioterapia motora que havia disponibilizado anteriormente. O apelante teve que ser levado para sua residência de táxi especial, providenciado pela sua família, permaneceu sem o cuidado especializado por ausência de condições financeiras.<br>Ante a falta de tratamento recomendado, em dezembro foi necessária nova internação em UTI em razão de (fl. 07, seq. 1.19). "choque séptico pulmonar, dessaturação e tosse" Como visto, no período em que a apelada negou os pedidos de cuidados domiciliares, o quadro clínico do apelante piorou. Ademais, observa-se estreita relação entre a dificuldade de deglutição do apelante, a negativa de tratamento e as sucessivas internações home care por infecção pulmonar.<br>Neste aspecto, há dano a ser imputado à parte apelada, que possibilita a condenação ao pagamento de danos morais<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.