DECISÃO<br>WARLEY WINDSON DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida pela Juíza de Direito de Inhapim/MG.<br>Narra a petição inicial que a Magistrada revogou, de ofício, prisão domiciliar concedida pelo Juízo de Carmo do Parnaíba/MG, expediu mandado de prisão em 10/9/2025, instaurou incidente de apuração de falta grave e deixou de apreciar pedidos de remição (177 dias) e de comutação das penas, com parecer favorável do Ministério Público.<br>A defesa aponta o excesso de punitivismo e explica que em nenhum momento o reeducando fugiu, pois não há na concessão da prisão domiciliar excepcional a condição de se apresentar imediatamente em caso de revogação da benesse.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja determinado a cassação da decisão e o recolhimento do mandado de prisão.<br>Decido.<br>Não verifico a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de origem com prévia decisão sobre a matéria. As razões de pedir atacam decisão de Juiz, que não pode ser submetida à apreciação direta desta Corte Superior (art. 105 da CF).<br>Com efeito, "falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).<br>O "STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 1.005.315/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA