ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial: dever legal de comunicação advindo dos arts. 1º e 4º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e natureza não desabonadora das informações registradas.<br>3. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>ADRIANA NUNES CIPRIANO MARTINEZ (ADRIANA) ajuizou ação indenizatória contra BANCO ITAUCARD S.A. (ITAUCARD) em virtude de inscrição alegadamente indevida no Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central (SISBACEN - SCR).<br>De acordo com a inicial, mesmo não possuindo nenhuma inscrição negativa em órgãos tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, ADRIANA teria enfrentado dificuldades para contrair empréstimos em instituições financeiras até descobrir que o ITAUCARD havia encaminhado informações bancárias desabonadoras a respeito do seu histórico de crédito para o SCR. Segundo alegado, isso não poderia ocorrer sem que ela houvesse sido previamente notificada, a teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Nesses termos, foi requerido que se excluísse a anotação inquinada e compensação pelos danos morais sofridos (e-STJ, fls. 1-15).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a supressão do apontamento negativo e condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 118-124).<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ITAUCARD para julgar improcedentes os pedidos com inversão dos ônus de sucumbência e julgou prejudicado o apelo adesivo manejado por ADRIANA. Assinalou, na ocasião, que (i) as instituições financeiras têm o dever jurídico de repassar informações sobre operações de crédito ao SCR e (ii) as informações anotadas não apresentavam viés negativo, pois relacionavam apenas dívidas não vencidas e operações de crédito ainda vigentes.<br>Referido acórdão ficou assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO. SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBRIGA A INSTITUIÇÃO GERENCIADORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. APELAÇÕES CÍVEIS. DÍVIDA NÃO PRESCRITA E NÃO COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO NO SRC. COBRANÇA LEGÍTIMA. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO MANEJADO PELO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Relação jurídica de direito material regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297 do STJ.<br>2. No mérito, demandante que aduz a prática de ilícito civil pela requerida, ao inscrever seu nome naquilo que denomina de "Central de Risco" do Banco Central, notadamente em relação a R$ 4.902,00 (quatro mil, novecentos e dois reais), a título de "dívidas a vencer" e R$ 6.882,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), a título de "risco total".<br>3. Sistema de Informação de Crédito, mantido pela autoridade financeira máxima do país, o Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal especial, com natureza de agência reguladora, integrante da Administração Pública Indireta, dotada de competências administrativas comuns, como também de poder normativo ampliado e poder regulatório do Sistema Financeiro Nacional,<br>4. Criada pela Lei Federal nº 4.595/1964, possui assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/1964), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (art. 1º, caput).<br>5. Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função "prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização" (art. 2º, I). Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas. Sendo assim, a instituição financeira demandada nestes autos não praticou qualquer ato ilícito ao remeter ao BACEN, via SCR, informações acerca das operações de crédito por si operadas, inclusive aquelas que envolvem a autora, já que tal era seu dever previsto em norma vigente.<br>6. Por outro lado, não se nega que o SCR possui "natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito" (STJ - REsp nº 1.365.284). No entanto, nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, já que a função primeva desse sistema/cadastro é registrar todas as operações de crédito realizadas no país, e não somente aquelas em que haja inadimplência.<br>7. Analisando a documentação constante dos autos, percebe-se que a consignação das informações de dívida "a vencer" no valor de R$ 4.902,00 (quatro mil, novecentos e dois reais),e de "risco total", no valor de R$ 6.882,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), não possui viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da consumidora, mas apenas e tão-somente as operações de crédito ainda vigentes, mas não vencidas, da contratante com o réu.<br>8. A parte ré cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, CPC, ao anexar provas dando conta da existência de contrato de operação de crédito com a demandante, contendo parcelas em aberto, que ensejou o cadastro de seu nome no SCR. Logo, cabia à autora fazer contraprova do adimplemento desses valores, o que não fez.<br>9. Sendo assim, uma vez que o respectivo contrato e a dívida em espeque existem e são válidos, bem como restou comprovada a inadimplência autoral, não há como reconhecer a prática de qualquer ilícito pelo banco, mas exercício regular do direito de cobrança e do dever de remeter essas informações ao SCR/BACEN.<br>10. Banco que agiu integralmente no exercício regular do seu direito (art. 188, I, Código Civil), bem como no cumprimento de deveres impostos pelos normativos aplicáveis. Pacíficos precedentes.<br>11. Acerca do pleito de indenização por dano moral, é certo que a responsabilidade civil demanda que se comprove a prática de ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, nem mesmo o ato ilícito restou demonstrado, pelo que se mostra impossível a procedência do pleito indenizatório.<br>12. Sentença reformada. Reverto os ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo do autor/apelado, e condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a parte autora (fls. 43/44), as obrigações decorrentes da sua sucumbência restam suspensas por força do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.<br>13. Entretanto, ressalto que, à luz do disposto no art. 85, §2º, CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência - fixados em 15% (quinze por cento) pelo magistrado singular - será o valor atualizado da presente condenação. APELO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO EXERCITADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fls. 209-211).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-296).<br>Irresignada, ADRIANA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, b, e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC; 186, 187 e 944 do CC; 5º, V e X, da CF; 344 a 346 do CPC, porque o SCR, integrante do SISBACEN, teria natureza restritiva de crédito, de modo que o ITAUCARD seria responsável pelo pagamento de danos morais em caso de inscrição sem notificação prévia. Além disso, suscitou dissídio jurisprudencial, transcrevendo ementas de acórdãos de vários tribunais, inclusive do próprio TJAL (e-STJ, fls. 236-270).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 302-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial: dever legal de comunicação advindo dos arts. 1º e 4º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e natureza não desabonadora das informações registradas.<br>3. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a alegação de ofensa ao art. 5º da CF não pode ser examinada em recurso especial tendo em vista a natureza constitucional da norma em destaque. Incide, à hipótese, a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto aos arts. 344 a 346 do CPC, as razões recursais não se ocuparam em explicar de que maneira a norma neles contida estaria malferida, tendo simplesmente afirmado que eles estariam violados sem, em nenhum momento, cotejar o conteúdo normativo desses dispositivos legais, que tratam da revelia, ao caso dos autos. Também nesse ponto incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a a deficiência das alegações recursais apresentadas.<br>Com relação ao art. 14 do CPC, não ficou evidenciada a alegada violação de lei federal, pois o TJAL já assentou que a responsabilidade do fornecedor, se houvesse, seria de ordem objetiva.<br>Anote-se:<br>20. Nesse viés, conforme Art. 14, da Lei Federal nº 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (e-STJ, fl. 217).<br>Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF.<br>No que tange aos arts. 43, § 2º, do CDC; 186, 187 e 944 do CC, o que se observa é que, para o Tribunal estadual, não seria possível falar em dever de indenizar, porque o ITAUCARD não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que os arts. 1º e 4º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN obrigava o repasse de informações sobre o histórico de crédito e, além disso, referidas informações não eram desabonadoras.<br>Anote-se:<br>29. O BACEN é uma autarquia federal especial, com natureza de agência reguladora, integrante da Administração Pública Indireta, dotada de competências administrativas comuns, além de poder normativo ampliado e poder regulatório do Sistema Financeiro Nacional.<br>30. Criada pela Lei Federal nº 4.595/1964, possui assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/19641), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (art. 1º, caput).<br>31. Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função "prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização" (art. 2º, I).<br>32. Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas.<br>33. Sendo assim, de início já se vê que a instituição financeira demandada nestes autos não praticou qualquer ato ilícito ao remeter ao BACEN, via SCR, informações acerca das operações de crédito por si operadas, inclusive aquelas que envolvem a autora, já que tal é dever, previsto em normativo vigente, de todas as instituições bancárias do país.<br>34. Por outro lado, não se nega que o SCR possui "natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito", conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2014, quando julgou o REsp n.º 1.365.284.<br> .. <br>37. Logo se vê que, apenas nos casos em que seja registrada informação com viés negativo, é que se poderá cogitar, em tese, da prática de ato ilícito. E a concretização do ilícito depende de se verificar se a informação negativa foi remetida pela instituição financeira originária de forma lícita, no exercício regular do seu direito (art. 188, I, Código Civil), ou ilícita (art. 186, Código Civil), caracterizando falha na prestação do serviço.<br>38. In casu, verifico que as informações remetidas pela ré ao BACEN, para inserção no SCR, questionadas pela autora, não possuem viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da consumidora, mas apenas e tão-somente as operações de crédito ainda vigentes, mas não vencidas, da contratante com o Banco Bradescard S/A (e-STJ, fls. 221/223)<br>Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Finalmente, não foi demonstrado dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de ADRIANA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.