ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.<br>4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes.<br>5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários.<br>6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>7. A  falta  de  prequestionamento  da matéria deduzida pela parte recorrente  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  211/STJ).<br>8.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE DITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III e BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI REITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que estabeleceu a ordem de levantamento do produto da arrematação, como primeiro os créditos trabalhistas, seguido do tributário, pertencente à prefeitura de Campos do Jordão, após o crédito do exequente, se houver e, na sequência, o dos credores fiduciários - Imóvel gravado com garantia fiduciária - Agravantes e exequente que são credores fiduciários e acordaram a divisão de seus direitos sobre o provento da alienação em hasta pública do imóvel, a afastar preferência da exequente - Recurso provido a fim de ser respeitado o acordo noticiado pelos credores fiduciários às fls. 738/743 da origem, copiado às fls. 209/214 destes autos, conforme deferido anteriormente e somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e tributário." (e-STJ fl. 371).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 311-345), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido decidiu questão não suscitada nos autos, o que configura decisão extra petita e contraria os princípios da adstrição e dos limites objetivos da lide;<br>b) art. 10 do Código de Processo Civil - a decisão foi proferida sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre o fundamento utilizado, caracterizando decisão surpresa;<br>c) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração opostos na origem, deixando de fundamentar adequadamente a preferência conferida aos credores trabalhistas e tributários, em detrimento dos coproprietários fiduciários;<br>d) arts. 22 e 25 da Lei nº 9.514/1997 - o devedor fiduciante transfere a propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, propriedade que somente é resolvida com o pagamento integral da dívida e seus encargos, tendo, pois, o credor fiduciário preferência absoluta sobre os recursos advindos da venda do imóvel;<br>e) arts. 789, e 790, V e VI, do Código de Processo Civil - o devedor responde às suas obrigações somente com seus próprios bens, não estando incluído em seu patrimônio o bem alienado fiduciariamente, que é de propriedade do credor fiduciário;<br>f) arts. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.364 do Código Civil - os proprietários fiduciários sub-rogam-se nos valores decorrentes da venda do imóvel e, por lei, tem a obrigação de aplicar o preço integral da venda no pagamento de seus créditos, cabendo a eventuais outros credores a penhora de eventual saldo residual;<br>g) art. 860 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido extrapolou os limites das penhoras no rosto dos autos, ao permitir que os demais credores do devedor fiduciante tivessem direitos sobre bens que não integram seu patrimônio, e<br>h) arts. 77, VI, 502, 507 e 926 do Código de Processo Civil - em acórdãos anteriores, proferidos no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2093487-58.2021.8.26.0000 e 2093704-04.2021.8.26.0000, já se havia reconhecido que as penhoras no rosto dos autos da execução, embasadas em créditos trabalhistas e tributários, deveriam recair sobre o valor que permanecesse depositado nos autos após a satisfação dos créditos detidos pelos credores fiduciários, havendo, pois, coisa julgada material quanto a esse aspecto, não podendo a mesma turma julgadora decidir em sentido contrário, sob pena de desrespeitar a obrigação de manter a jurisprudência uniforme e coerente.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 407-412), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.<br>4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes.<br>5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários.<br>6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>7. A  falta  de  prequestionamento  da matéria deduzida pela parte recorrente  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  211/STJ).<br>8.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III e BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) contra decisão proferida nos autos de execução movida pela MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. contra BLUE STAR EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS, do seguinte teor:<br>"(..)<br>Correto o sindicato: o crédito objeto do pedido de penhora no rosto dos autos de fls. 1809 já foi habilitado nos autos, conforme fls. 739 item b e fls. 1832/1833. Comunique-se o respectivo juízo para a devida ciência, anotando-se que o crédito relativo aos honorários advocatícios deverá ser pago juntamente com os créditos trabalhistas, já que igualmente se trata de verba alimentar.<br>Com relação a tais créditos (trabalhistas), os pagamentos serão feitos observando-se a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, § 2º, do CPC.<br>Assim, e já instaurado o concurso de credores (fls. 1417/1418 e 1530/1531), reforço, uma vez mais, e dada a ausência de notícias de quaisquer recursos, que o produto da arrematação será levantado na seguinte ordem: primeiro os créditos trabalhistas, com as observações supra; seguido do tributário, pertencente à prefeitura de Campos do Jordão; após, o crédito do exequente, se houver; e, na sequência, o dos credores fiduciários.<br>Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais" (e-STJ fl. 155 - grifou-se).<br>Nas razões do referido agravo de instrumento, as agravantes defenderam, essencialmente, que os credores fiduciários têm preferência absoluta, inclusive sobre os créditos trabalhistas e tributários, e que não poderia haver tratamento discriminatório entre tais credores, devendo ser observada a composição entre eles firmada, por meio da qual se estabeleceu a distribuição proporcional dos valores provenientes da venda do imóvel dado em garantia fiduciária.<br>Afirmaram que o juízo onde se processa a execução já havia deferido o levantamento proporcional de tais valores pelos credores fiduciários, à razão de 16,34% para a MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., 48,78% em favor de BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÕRIOS NÃO PADRONIZADOS e 34,88% ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÕRIOS MULTISETORIAL MASTER III, relativamente a todos os recursos depositados nos autos, e que não se aplica, na espécie, o critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do CPC.<br>Defenderam, ainda, que seus créditos, e aqueles pertencentes à MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., são materialmente iguais,<br>"(..) pois derivam dos direitos de proprietário fiduciário previstos no artigo 22 da Lei 9.514/1997, que estabelece que o devedor fiduciante (Agravados) transfere a propriedade resolúvel do bem dado em garantia ao credor fiduciário (Agravantes e MFBVA), consolidando-se a propriedade com o inadimplemento da obrigação garantida" (e-STJ fl. 13).<br>A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao referido agravo apenas para reconhecer a validade do acordo celebrado entre os detentores de crédito com garantia fiduciária, afastando, com isso, a preferência do crédito da exequente (MFBVA), mas manteve o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas e tributários e a necessidade de observância da regra da anterioridade das penhoras.<br>Inicialmente, não há falar em decisão extra petita, tendo em vista que a decisão agravada reconheceu a preferência legalmente atribuída aos créditos trabalhistas e tributários e as ora agravantes, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, alegaram que os credores fiduciários teriam preferência absoluta, inclusive sobre os referidos créditos.<br>É falaciosa, portanto, a afirmação de que o objeto da irresignação estaria restrito à validade da composição entre os credores fiduciários para fins de divisão dos valores provenientes da venda do imóvel alienado, visto que a questão atinente preferência de créditos foi, sim, devolvida à apreciação do Tribunal.<br>Pelo mesmo motivo, deve ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, visto que os provimentos jurisdicionais exarados estão, como visto, atrelados às matérias previamente deduzidas pelas partes envolvidas no presente feito, valendo também ressaltar que<br> "(..)  não  há  que  se  falar  em  violação  à  vedação  da  decisão  surpresa  quando  o  julgador,  examinando  os  fatos  expostos  na  inicial,  juntamente  com  o  pedido  e  a  causa  de  pedir,  aplica  o  entendimento  jurídico  que  considera  coerente  para  a  causa"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  nº  1.864.731/SC,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/4/2021,  DJe  26/4/2021 ).<br>No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, que o créditos dos ora agravantes deveria ser satisfeito somente após o pagamento daqueles de natureza trabalhista e tributária.<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).<br>No tocante à alegação de preferência do crédito garantido por alienação fiduciária, não se trata, a rigor, de preferência, mas de negócio jurídico em que a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.<br>3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.<br>4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.<br>5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.<br>6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.<br>7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.<br>8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).<br>9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda" (REsp 2.015.453/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.559.131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016 - grifou-se).<br>Na hipótese, contudo, tendo o credor fiduciário optado pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não tendo apresentado nenhuma objeção à penhora, não pode somente agora, depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, querer alegar a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia, conforme decidido nos seguintes julgados:<br>"EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).<br>2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária.<br>3. A alienação fiduciária não institui um ônus real de garantia, não havendo de se falar, nesses casos, em aplicação da preferência do crédito tributário.<br>4. Precedentes das Turmas de Direito Público.<br>5. Recurso especial improvido" (REsp 332.369/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ de 1/8/2006 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.<br>II - A cédula de crédito com alienação fiduciária não se confunde com os créditos que gozam de garantia real ou pessoal, os quais, não gozam de primazia frente aos créditos tributários, visto que, a transação que aquele envolve "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade."<br>III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito" (REsp 214.763/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 15/8/2000, DJ de 18/9/2000 - grifou-se).<br>Diante dessas peculiaridades, os credores fiduciários deverão se sujeitar às preferências legais, não podendo exigir que seu crédito seja saldado em primeiro lugar, valendo repisar, a propósito, que, no atual estágio do processo, a satisfação dos créditos pertencentes aos diversos credores ocorrerá com o produto da arrematação tornou perfeita e acabada do bem alienado judicialmente, que se consumou sem nenhuma oposição por parte dos proprietários fiduciários.<br>Por último, não pode ser conhecido o recurso quanto à alegação de que a preferência do crédito dos agravantes já havia sido reconhecida em julgados anteriores, tendo em vista que tal matéria - que é objeto do AREsp nº 2.639.993/SP, apreciado nessa mesma assentada - não foi decidida na decisão agravada, tampouco no acórdão recorrido.<br>O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, não estando a Corte de origem obrigada a se manifestar acerca de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que tenham sido suscitadas na própria peça recursal ou em embargos de declaração.<br>Com efeito, enquanto a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria relacionada à demanda, o agravo devolve apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>Quanto ao tema, confira-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:<br>"O agravo tem efeito devolutivo diferido: a matéria transfere-se ao conhecimento do órgão ad quem sem deixar de submeter-se, antes, ao reexame do órgão a quo (arts. 523, § 2º, e 529).<br>A devolução limita-se à questão resolvida pela decisão que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso.<br>Desnecessário ressalvar que o agravo pode ter função substitutiva ou função meramente rescindente - v.g., se o fundamento do recurso é o impedimento do juiz de primeiro grau (sobre a distinção entre as duas funções, supra, comentário nº 228 ao art. 512); no segundo caso, o provimento do agravo significará tão-somente a anulação da decisão agravada, para que outra se profira na instância inferior". (Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 - Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 498 - grifou-se)<br>Logo, sendo o efeito devolutivo do agravo de instrumento adstrito à questão resolvida pela decisão de que se recorre, nele - e no subsequente recurso especial -somente poderia ser discutidas as questões examinadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>(..)<br>4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo.<br>5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.198.253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo.<br>2.1. O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória. Precedentes.<br>2.2. Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a "parcialidade" do laudo particular, não reconhecendo a "nulidade dos atos executórios", como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 987.624/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017 - grifou-se).<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATOS. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO. VAGAS. PRAZO DE VALIDADE. CERTAME. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. SUPERAÇÃO. NOVO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. ART. 512 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. LIMITES. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>(..)<br>3. O julgamento de agravo de instrumento devolve ao Tribunal competente apenas o exame da matéria discutida na decisão interlocutória impugnada, o que, no caso concreto, diz respeito somente aos requisitos da medida prevista no art. 273 do CPC, de modo que não viola o art. 535 do mesmo diploma processual o acórdão que não examina regra de litisconsórcio prevista no art. 1.º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.<br>4. Demais, tampouco incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que se cinge a julgar a controvérsia, mas de modo contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes.<br>5. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 642.358/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015 - grifou-se).<br>Diante desse contexto, o recurso não pode ser conhecido relativamente à alegada violação dos arts. 77, VI, 502, 507 e 926 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.<br>2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.<br>3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.170.330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.<br>É  o  voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>Adoto o bem lançado voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e, assim como sua excelência, penso que o presente agravo deve ser conhecido para conhecer em parte o apelo nobre e, nesta parte, a ele negar provimento.<br>Às razões expostas por sua excelência, as quais acompanho, acrescento que os credores fiduciários abriram mão da garantia instituída pela Lei de Alienação Fiduciária ao deixarem de seguir o procedimento por ela previsto e ajuizarem a execução das cédulas de crédito bancário emitidas.<br>E, se assim o fizeram, o crédito perseguido deve seguir os requisitos inerentes ao concurso de credores.<br>Diante do exposto, ACOMPANHO o bem lançado voto no sentido de conhecer do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao apelo nobre interposto.