DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.323-2.324):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. BENS SEMIFIXOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova1. oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. O não pagamento dos valores na forma e modo acordados nos contratos de2. arrendamento mercantil é questão que não foi devidamente controvertida no momento da apresentação da contestação pelos requeridos (Art. 336 do CPC). As questões relacionadas a pagamentos realizados após o ajuizamento da ação e3. o pedido relacionado à recuperação judicial da segunda requerida são matérias que devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o MM. Juízo expressamente consignou no dispositivo da r. sentença o a quo abatimento das quantias já pagas pelos requeridos/apelantes Houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias4. erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento. O ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados No que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação5. aérea e rede elétrica com transformadores, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.411-2.418).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 11, 370, 373, I, 468, I e II, e 473, § 3º, do CPC e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ante a prolação de decisão surpresa e por ter sido indeferido o seu pedido de produção de prova. Alega que deveria ter sido a catado o seu pedido de realização de nova perícia técnica com equipe multidisciplinar. Aduz que o laudo pericial apresentou lacunas quanto a ausência de precificação das benfeitorias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.476-2.488).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.494-2.496), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.524-2.538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fl. 2.414):<br>Restou expressamente consignado a inexistência do alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia.<br>Do mesmo modo, também inexiste contradição a ser reconhecida nos fundamentos do v. acórdão, tendo sido ressaltado na fundamentação o julgamento realizado em sede de Agravo de Instrumento, no qual esta egrégia Turma reconheceu a ausência de equívocos que poderiam ensejar nova avaliação do imóvel rural.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 2.329-2.330):<br>Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença.<br>Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da aludida prova.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No mais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que deve prevalecer o previsto no laudo pericial quanto ao valor das benfeitorias realizadas na propriedade, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2.332-2.335):<br>No caso dos autos, houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento (ID 57361989 e 57361990 e 57362042).<br>(..)<br>No caso em tela, o ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados (ID 57361990).<br>Em especial no que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação aérea e rede elétrica com transformadores, conforme conclusão do MM. Juízo a quo, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida.<br>Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos:<br>(..)<br>Diante desse panorama, deve prevalecer a ilação alcançada no laudo pericial.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a ausência de precificação das benfeitorias gerou um enriquecimento ilícito do recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>3. O Tribunal a quo, por meio da análise das provas acostadas aos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, foi categórico ao afirmar que não restou comprovado o direito da autora à indenização por benfeitorias. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 210.595/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA