DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA SOUZA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.230703-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, 150 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Assevera a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.<br>Esta Corte firmou o posicionamento de que<br> a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025).<br>A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 17-184):<br>Em primeiro lugar, no que tange ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, saliento que razão não acompanha a defesa.<br>Ora, é consabido que configuração do excesso de prazo constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas nas hipóteses em que a dilação temporal decorra de inércia injustificada do próprio aparato judicial, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.<br>Dentro desse enfoque, e em exame do acervo probatório, verifico que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18 de julho de 2025 às 13:00 horas. À vista disso, considerando não só que que a instrução processual está próxima de seu encerramento, assim como que o feito tramita de forma regular, entendo que não restou demonstrada a indolência judiciária apta a caracterização de excesso de prazo, sendo indevido o relaxamento da prisão. Em sentido convergente:<br> .. .<br>Na hipótese, não constato a existência de constrangimento ilegal resultante de pretenso descaso injustificado. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 18/02/2025, tendo sido a denúncia oferecida em 26/03/2025 e recebida em 04/04/2025.<br>Cabe destacar, outrossim, que a Defesa impetrou writ na origem pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/07/2025, ao argumento de que o Juízo processante teria sido omisso em relação as teses apresentadas na resposta à acusação, bem como sobre as diligências requeridas, sendo que, em 15/07/2025, a liminar foi deferida para suspender a audiência de instrução e julgamento, até que o Juízo processante analise os pedidos constantes da resposta à acusação.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA<br>N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas.<br>6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV;<br>RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023. (AgRg no HC n. 1.007.992/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).<br>No mais, o Tribunal local ressaltou o seguinte (fls. 25-26; grifamos):<br>Da mesma forma, acrescento o periculum libertatis também foi demonstrado, se respaldando na garantia da ordem pública, além de garantir a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, uma vez que o paciente teria adentrado na residência da vítima sem autorização, destruído seu celular, entrado em vias de fato, ocasião em que, inclusive, mordeu a mão da ofendida, e ainda proferido ameaças afirmando que iria adquirir uma ama para matá-la, bem como para assinar seu filho e o pai dele.<br>Outrossim, infere- se que o paciente é reincidente (autos nº 1422142-45.2016.8.13.0024) estando atualmente em cumprimento de pena no regime aberto. Ademais, ostenta registros criminais. Além disso, verifica-se o preenchimento do critério objetivo disposto no artigo 313 do CPP. Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância mostra-se adequada e devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e consistentes extraídos dos autos.<br>Como se vê, diversamente do sustentado pela parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.<br>3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.<br>4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, porquanto teria descumprido medidas cautelares anteriormente imposta, bem como medidas judiciais para a proteção da vítima, voltando a agredi-la fisicamente, conforme declarações por ela prestadas - havia saído para a igreja e, quando voltou, ele já estava em casa com a faca embaixo do travesseiro, jogou o bebê conforto contra a declarante e, transtornado, deu um soco na cabeça, outro no rosto da vítima.<br>Ainda, as instâncias anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, do que o paciente responde a dois outros processos por violência doméstica. Além disso, não se constata retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, sobretudo como no caso em exame em a instrução se desenvolve com normalidade, com consignado na decisão liminar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.269/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA