DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0733720-44.2020.8.07.0001.<br>O acórdão recorrido versou sobre apelação criminal em que se discutiu a validade da condenação por homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a correção da dosimetria aplicada (fls. 742, 759-760). A 3ª Turma Criminal conheceu do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 741, 743, 751).<br>Sobre o julgamento supostamente contrário à prova dos autos (alínea "d"), concluiu não se tratar de decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório. Realçou a coerência entre a prova oral - com os relatos de testemunhas que descreveram a dinâmica dos fatos e a condição de embriaguez da vítima - e os elementos materiais, como laudos periciais e documentos do inquérito (fls. 746-747, 754-756). Enfatizou que os jurados acolheram uma versão verossímil amparada na instrução, afastando o in dubio pro reo nessa seara (fls. 747-748, 755-756).<br>No mérito das qualificadoras, manteve a do meio cruel, à luz do Laudo de Exame de Corpo de Delito e do número de lesões cortocontusas e fraturas cranianas, aptas a indicar sofrimento intenso e desnecessário (fls. 747-748, 755-756). Também preservou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, ante a vulnerabilidade da vítima - embriagada - e a abordagem dissimulada em local escuro, reduzindo-lhe a possibilidade de reação (fls. 747, 755).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Recorrente alegou, em síntese, que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e que, juridicamente, "mera reiteração de golpes" não configuraria meio cruel e "embriaguez voluntária" não caracterizaria recurso que dificultou a defesa (fls. 859-861).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inadmitiu o processamento com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 888-889).<br>Contra a inadmissibilidade, fo i interposto Agravo em Recurso Especial. (fls. 896-897).<br>Contrarrazões às fls. 903-903.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 927-933).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme exposto no voto condutor do acórdão de fls. 741-760, a decisão do júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em depoimentos de testemunhas e em evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e a condição de embriaguez da vítima. No mesmo sentido, as qualificadoras do crime também foram mantidas. A do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram o sofrimento intenso e desnecessário da vítima. A qualificadora que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, embriagada e abordada de surpresa em um local escuro. Desse modo, afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos.<br>2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação.<br>3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.).<br>4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente.<br>5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA