DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO VILAS BOAS DE OLIVEIRA.<br>Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>Ante ao exposto, considerando a situação processual que se apresenta, impende intimar a DPE local a fim de que adote as providências que entender pertinentes, já que ausente competência do STJ para processar e julgar o feito (fl. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se extrai da manifestação da Defensoria Pública da União não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA