DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROMEU DE MIRANDA NASCIMENTO FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 356-368):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO RESTOU PROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>Não há qualquer nulidade quando a oitiva de testemunha, embora tenha se dado em razão do pedido da assistência da acusação, tal pleito foi deferido como busca da verdade real, sendo ouvida como testemunhas do Juízo.<br>Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante era medida de rigor".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 414-418):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO RESTOU PROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>O acolhimento dos Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado, mas, apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre o pedido de "desclassificação do crime de lesão corporal leve por lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP) em face de vítima Fernanda Nóbrega, ante inexistência de qualquer indício de prova de agressão ou até mesmo discussão ou qualquer conduta dolosa praticada pelo embargante em desfavor da supracitada vítima" (fl. 432).<br>Com contrarrazões (fls. 437-443), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 444-447), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 486-488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a impossibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal culposa em relação à vítima Fernanda, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fls. 416-418):<br>"Colhe-se das razões do apelo que o pleito de desclassificação para lesão corporal culposa se fundou na seguinte alegação: "o réu, na qualidade de síndico do prédio onde os fatos ocorreram foi negligente na manutenção da área comum, motivo pelo qual a segunda vítima, em razão do tumulto generalizado que se formou no ambiente, em todos estavam ingerindo bebida alcoólica, se desequilibrou por causa das valas existentes no piso, de cuja queda se originaram as sequelas apontadas no laudo pericial.<br>Ocorre que, além do réu não provar que havia problemas estruturais no piso da área comum do prédio que era síndico, no Acórdão embargado restou, fundamentadamente, afastada tal tese defensiva, uma vez que as provas dos autos apontam em sentido contrário ao alegado, demonstrando, a intenção do réu de agredir ambas as vítimas.<br> .. <br>Note-se que o decisum destacou, ainda, que o próprio réu, em seus depoimentos prestados em Juízo, trouxe versões contraditórias dos fatos, sendo impossível acolher sua afirmação de que o local era perigoso e a vítima escorregou.<br>Assim, por óbvio, não se fazia necessária menção expressa a impossibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal culposa, quando, repise-se, o Acórdão, de maneira fundamentada rechaça a tese da defesa de que a vítima escorregou no piso defeituoso, sendo apenas o réu, na qualidade de síndico, negligente no reparo daquela área do prédio.<br>Logo, ao contrário do que afirma o embargante, inexiste omissão no Acórdão, no qual restou consignado acerca da autoria delitiva da lesão corporal causada contra a Fernanda Nóbrega Soares, rechaçando a tese defensiva de que as lesões na vítima ocorreram em razão desta ter escorregado no local, no momento em que o réu agrediu o marido dela".<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA