DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JADSON FELIPE LOPES FREITAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0818138-44.2021.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 307 do CP (falsa identidade) às penas de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 820 dias-multa (fls. 398/421).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 565). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E 307 DO CP PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA COLHIDA ATRAVÉS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM OCORRIDA EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - CASO EM EXAME 1 - O recorrente foi preso em via pública porque foram encontrados no veículo em que dirigia 109 (cento e nove) porções de cocaína, uma pistola .40, 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 04 (quatro carregadores e uma carteira de identidade em nome de Richardian Costa Aguiar, mas que estava com a fotografia do apelante. Pede a absolvição face a ilicitude das provas ou a desclassificação para o crime do art. 28 das Lei nº 11.343/2006 e a exclusão da pena de multa.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Nulidade, ou não das provas obtidas com invasão de domicílio do recorrente. 3 - Desclassificação, ou não, para o crime do art. 28 da Lei nº 11343/2006. 4 - Exclusão, ou não, da pena de multa.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os objetos ilícitos não foram encontrados na residência do apelante, motivo pelo qual não há que se acolher o pedido de absolvição face a existência de provas ilícitas obtidas com invasão de domicílio. 6 - Não há nenhum elemento de prova demonstrando que o apelante transportava a droga para uso próprio, sendo descabido o pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7 - A pena de multa não pode ser excluída da condenação, pois deve ser aplicada cumulada com a pena privativa de liberdade nos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>IV - DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime" (fl. 561).<br>Em sede de recurso especial (fls. 573/597), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, pois o TJ deixou de declarar ilícitas as provas produzidas a partir de invasão de domicílio.<br>Em seguida, alegou violação ao art. 240, § 2º e ao art. 244 do CPP, pois, ausente a fundada suspeita necessária à realização de busca pessoal, deveriam ter sido consideradas ilícitas as provas dela advindas.<br>Ainda, declarou que o Tribunal de origem pautou a condenação sem considerar as provas de defesa no tocante à invasão de domicílio, em afronta aos ditames do art. 386, VII, do CPP.<br>Por fim, arguiu violação aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, uma vez erroneamente considerada a conduta praticada pelo recorrente como tráfico de drogas, melhor se amoldando ao porte para consumo pessoal.<br>Requer a absolvição e subsidiariamente, no que concerne ao tráfico de drogas, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 601/606).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 607/610), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 623/626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, acerca da nulidade por invasão de domicílio, em violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"DOS FATOS<br>Consta dos autos que no dia 24/11/2021, nesta Capital, policiais militares faziam ronda pela Rua Diogo Moia, quando avistaram um veículo Honda Fit de cor prata onde o apelante se encontrava. Ato contínuo, procederam a revista no veículo, momento em que encontraram 109 (cento e nove) porções de cocaína, uma pistola .40, 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 04 (quatro carregadores e uma carteira de identidade em nome de Richardian Costa Aguiar, mas que estava com a fotografia do apelante.<br>ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006<br>O apelante sustenta que todas as provas colhidas nos autos são ilícitas, uma vez que sua coleta foi resultado da invasão de sua residência por policiais sem fundada suspeita ou para cumprimento de ordem judicial.<br>Ocorre que os objetos ilícitos não foram encontrados na residência do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em provas ilícitas em face de invasão de domicílio.<br>Ademais, as declarações dos policiais militares José Guilherme Souza do Nascimento, Rafael dos Santos Lobato e George Williams Valente Cunha, que prenderam o recorrente, prestadas em juízo, não deixam dúvidas que o apelante trazia consigo as drogas, a arma de fogo de uso permitido, as munições, ambas sem licença da autoridade competente, bem como a carteira de identidade adulterada e ainda se identificou com o nome de outra pessoa" (fl. 567).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Quanto à alegação da defesa de que houve nulidade em virtude de violação de domicílio, verifica-se que, a despeito da versão apresentada pela defesa, as provas dos autos direcionam no sentido de que o flagrante ocorreu no veículo do réu, e não em seu domicílio, pelo que o pleito de declaração de nulidade não merece acolhida" (fl. 406).<br>Tem-se nos trechos acima que os objetos ilícitos não foram encontrados na residência do apelante, mas no veículo.<br>Para se concluir de modo diverso, como pretende a defesa, necessário seria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas constantes dos autos, entendeu que elas se traduziam em "inequívoca ausência de busca domiciliar", o que teria sido corroborado pelo registro dos mapas e trajetos perseguidos pelo agravante no dia dos fatos. Apreciar a matéria indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.574/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Em relação à nulidade da busca veicular, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.<br>Nesse diapasão, nota-se que o acórdão recorrido deixou de abordar a questão relacionada à fundada suspeita necessária à realização de busca pessoal, cingindo-se a apontar a inexistência de buscas em âmbito domiciliar.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>De igual modo, em relação à tese de violação ao art. 386, VII, do CPP, o Tribunal de Justiça não debateu a falta de consideração a respeito das testemunhas de defesa, razão pela qual incide neste ponto também o óbice da ausência de prequestionamento.<br>Noutro passo, sobre a violação aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e necessidade de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, o TJ aduziu que:<br>"Ademais, as declarações dos policiais militares José Guilherme Souza do Nascimento, Rafael dos Santos Lobato e George Williams Valente Cunha, que prenderam o recorrente, prestadas em juízo, não deixam dúvidas que o apelante trazia consigo as drogas, a arma de fogo de uso permitido, as munições, ambas sem licença da autoridade competente, bem como a carteira de identidade adulterada e ainda se identificou com o nome de outra pessoa.<br>Registre-se que não há nenhum elemento de prova demonstrando que o apelante transportava a droga para uso próprio" (fl. 567).<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado, conforme outrora apontado, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.<br>5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.873.630/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA