DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RV - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INFILTRAÇÃO E ALAGAMENTOS EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INEXIS-TÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.<br>- Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.<br>- Na hipótese, a parte autora cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais decorrentes de infiltrações seu apartamento, não tendo a parte demandada apresentado causa excludente de sua responsabilidade, de modo que escorreita a sentença que condenou a empresa ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor.<br>- Não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a angústia sofrida pela parte autora, que foi surpreendida com vazamentos e infiltrações em seu apartamento.<br>- Reconhecida a sucumbência total, deve a parte ré suportar, na íntegra, as despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 393 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior e consequente afastamento da condenação indenizatória, tendo em vista as chuvas torrenciais em João Pessoa que superaram a média histórica e causou os vazamentos e infiltrações no imóvel locado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entender do TJPB a responsabilização do Recorrente deve ser sobreposta ao evento da natureza.<br>É, portanto, contra a conclusão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba data vênia equivocada, que se apresenta a insurgência para ser apreciada por esse Superior Pretório, visto que a decisão contraria frontalmente o artigo 393 do CC.<br>Data máxima vênia, deve esse Douto Tribunal Superior, reformar a decisão a quo, imputando a excludente de ilicitude diante do fato imprevisível das chuvas que superaram em 60% a média histórica. (fl. 248).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e afastamento da responsabilidade da administradora/imobiliária que atuou como mera mandatária do locador, tendo em vista que o contrato foi firmado entre o locatário e o locador, com atuação da recorrente como procuradora/administradora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na hipótese o Tribunal da Paraíba atribuiu responsabilidade ao procurador do locador, em circunstância imprópria, considerando não possuir o Recorrente legitimidade para ser demandado. (fl. 249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, entendo que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.<br>A parte autora, portanto, colacionou aos autos o registro fotográfico dos danos materiais (evento nº 24220010), além das conversas por aplicativo de celular (evento nº 24220015) e as vídeos do apartamento no momento da ocorrência da chuva (evento nº 24220572 e 24220573), demonstrando todo o acontecimento e os danos que lhe foram causados.<br>Apresentou as notas fiscais de aquisição dos móveis danificados com a infiltração e o vazamento (evento nº 24220011), comprovando o dano material ocorrido.<br>Inclusive, em depoimento da testemunha arrolada pela promovida, afirmou-se que o problema todo decorreu da quebra de uma telha, e, em razão disto, muita água escorria pela parede e pelo forro, e também encontrada pelo chão. O vazamento e as infiltrações são ocorrências incontestes.<br>Importante pontuar que, para desconstituir a comprovação realizada pelo autor, deveria a apelante/demandada ter apresentado algum fato extintivo do dever de indenizar material e moralmente.<br>Em contestação (evento nº 24220594), a parte demandada não apresentou nenhuma impugnação específica aos fatos e às provas colacionadas na inicial, de modo a não afastar comprovadamente a sua responsabilidade.<br>Ou seja, a parte demandada não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação.<br>Diante do exposto, entendo que também o dano moral restou configurado em razão do trauma e abalo psicológico sofrido pela parte autora, com todo o vazamento e infiltração ocorridos em grande proporção.<br>Com efeito, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a angústia sofrida pela parte autora que foram surpreendidos com volume de vazamento e infiltração em seu imóvel. (fl. 242).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014 ).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA