DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que condenou a Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A apelante foi flagrada transportando 81,3 g de cocaína em veículo com cinco ocupantes, na Avenida Santos Dumont, Juazeiro/BA, assumindo a propriedade da droga e declarando que realizaria a entrega mediante contraprestação de R$ 6.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante, sob o argumento de ausência de elementos objetivos e concretos que fundamentassem a busca pessoal; e (ii) a manutenção da condenação por tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial foi legítima, pois os agentes da Polícia Militar realizavam ronda de rotina quando observaram veículo com cinco ocupantes apresentando movimentação atípica para o horário (02h00min), nas proximidades de agência bancária, circunstâncias que despertaram atenção e motivaram a abordagem. As rondas de rotina integram a atividade policial, decorrendo do poder de polícia inerente ao Poder Público que, calcado na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na conduta dos agentes estatais, pois tanto a busca pessoal quanto a entrada no domicílio contaram com o consentimento da ré. Ademais, a apelante não poderia estar naquele local, posto que cumpria prisão domiciliar na ocasião. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial que constatou 81,3g de substância com resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína). A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela situação de flagrância e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que gozam de fé pública e presunção de idoneidade quando não há indícios de suspeita em suas ações. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base fixada no mínimo legal (05 anos), reconhecimento da atenuante de confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ), e aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos (redução de 2/3), resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença condenatória em sua integralidade.<br>Tese: 1. A abordagem policial durante ronda de rotina é legítima quando baseada em movimentação atípica de veículo com múltiplos ocupantes em horário e local que despertam fundada suspeita, não configurando ilegalidade que contamine as provas obtidas. 2. Em crimes de tráfico de drogas, o depoimento de policiais militares possui peso probatório significativo quando harmônico com o conjunto probatório e não há indícios de suspeita quanto à sua idoneidade. 3. A dosimetria da pena deve observar rigorosamente as fases do art. 59 do CP, sendo vedada a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea (Súmula 231/STJ)." (e-STJ, fls. 407-409).<br>A defesa aponta negativa de vigência aos arts. 157, 240, 244 e 386, do Código de Processo Penal, pugnando pela declaração da nulidade das provas utilizadas para a condenação, em razão da sua ilicitude, ante a ausência de fundadas razões para busca pessoal.<br>Requer, assim, seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada na recorrente, com a sua consequente absolvição por insuficiência de provas (e-STJ, fls. 445-455).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 458-466).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 467-482). Daí este agravo (e-STJ, fls. 484-493).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 531-533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, a ré foi condenada, em segunda instância, pela prática do crime previsto art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, juntamente com outro corréu.<br>No que se refere à alegada nulidade processual, decorrente da suposta ilegalidade da busca veicular e pessoal realizada pelos agentes policiais, o Tribunal de origem, ao examinar o recurso interposto pela defesa, ratificou a sentença condenatória, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, a Defesa de ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA pleiteia a nulidade das provas, sob o fundamento que teriam sido obtidas por meio de abordagem pessoal ilegal, sustenta que policiais não indicaram elementos objetivos e concretos de fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.<br>Não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de que não havia indícios de prática de crime que justificassem a abordagem policial realizada.<br>Observa-se que no caso em análise, conforme apurado nos autos, os agentes da Polícia Militar realizavam ronda de rotina, por volta das 02h00min, quando observaram o veículo Renault KWID, de cor branca, placa policial QYM5J52, com cinco ocupantes, apresentando movimentação atípica para o horário, nas proximidades de uma agência do Banco do Brasil, o que despertou atenção e motivou a abordagem.<br>Assim, a despeito do esforço argumentativo da defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a abordagem do veículo. Cumpre ressaltar que rondas de rotina integram a atividade policial, sendo certo que "a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública" (HC n.º 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017)." (e-STJ, fls. 416-417).<br>De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato.<br>Conforme registrado pelas instâncias antecedentes, policiais rodoviários realizavam patrulhamento de rotina, por volta das 02 horas da madrugada, quando identificaram o veículo Renault KWID, com cinco ocupantes, exibindo comportamento atípico para o horário, nas proximidades de uma agência do Banco do Brasil  circunstância que chamou atenção e motivou a abordagem.<br>Nesse contexto, verifica-se a presença de elementos objetivos e consistentes que indicam a ocorrência de atividade criminosa, configurando fundadas razões para a abordagem do veículo e a realização da busca pessoal. Assim, reputam-se lícitas as provas constantes dos autos.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em compartimento com acionamento eletrônico, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte estrangeiro, com condutores de outra nacionalidade, os quais não puderam dar informações claras e seguras a respeito da viagem que estavam realizando. Assim, trata-se de conduta justificada e inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.708/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>" .. <br>1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.<br>3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto." (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>" .. <br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>A corroborar esse entendimento, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC<br>23-10-2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA