DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JHONES  GIOVANI  DOS  SANTOS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  0000236-08.2019.8.26.0447).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  5/12/2019,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  180,  caput,  do  Código  Penal,  à  pena  de  1  ano,  6  meses  e  18  dias  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  pois,  "em  data  incerta,  porém  no  período  entre  o  segundo  semestre  de  2013  e  fevereiro  de  2015,  em  lugar  incerto,  porém  nesta  cidade  e  Comarca  de  Pinhalzinho,  adquiriu,  em  proveito  próprio,  uma  motocicleta  Honda  CG  125,  sem  emplacamento,  com  os  números  de  chassi  e  de  motor  suprimidos,  coisa  que  sabia  ser  produto  de  crime  (adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  -  artigo  311  do  CP)"  (e-STJ  fls.  36/42).<br>Em  4/11/2020,  a  apelação  defensiva  foi  desprovida  pelo  Tribunal  de  origem,  em  acórdão  cuja  ementa  foi  assim  definida  (e-STJ  fl.  18):<br>Apelação  criminal  -  Receptação  dolosa.  Sentença  condenatória  pelo  artigo  180,  caput,  do  Código  Penal.  Recurso  defensivo  buscando  a  absolvição  por  insuficiência  de  provas.  Além  disso,  argumenta  que,  no  caso  dos  autos,  houve  violação  ao  princípio  da  indivisibilidade,  uma  vez  que  o  Ministério  Público  deixou  de  oferecer  denúncia  contra  outras  pessoas  que  eventualmente  poderiam  ter  envolvimento  com  o  delito  aqui  apurado.  De  forma  subsidiária,  pleiteia  a  redução  da  pena  imposta.  Materialidade  e  autoria  devidamente  comprovadas  -  Réu  que  recebeu  e  vendeu  uma  motocicleta,  com  a  numeração  do  chassi  e  do  motor  integralmente  suprimidas  -  Alegação  de  que  ela  havia  sido  arrematada  em  leilão  não  comprovada  -  Acusado  que  tinha  plena  ciência  da  origem  espúria  do  bem.  Circunstâncias  que  demonstram  o  elemento  subjetivo  exigido  pelo  tipo  penal.  Tipo  penal  previsto  no  artigo  180,  caput,  do  Código  Penal,  que  não  exige  que  o  delito  anterior  esteja  restrito  aos  crimes  de  natureza  patrimonial.  Provas  francamente  incriminadoras  -  Condenação  mantida.  Alegação  Defensiva  que  teria  ocorrido  violação  ao  princípio  da  indivisibilidade,  por  não  oferecimento  de  denúncia  contra  outras  pessoas  que  eventualmente  pudessem  ter  envolvimento  com  o  delito  aqui  apurado  (Claudinei)  em  nada  altera  o  conjunto  probatório,  no  qual  se  apurou  a  responsabilidade  criminal  do  acusado.  Dosimetria  -  Pena-base  justificadamente  fixada  acima  do  mínimo  legal,  em  razão  do  registro  de  antecedente  criminal.  Na  segunda  fase,  exasperação  decorrente  da  circunstância  agravante  da  reincidência  específica.  Sem  alterações  na  derradeira  etapa.  Regime  inicial  semiaberto  mantido,  em  razão  das  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  do  réu,  bem  como  da  sua  comprovada  reincidência  (inclusive  específica).  Inviável  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos,  por  falta  de  amparo  legal.  Recurso  desprovido.  Expedição  de  mandado  de  prisão  oportunamente.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  22/9/2025,  no  qual  sustenta  a  defesa  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  ao  paciente,  decorrente  da  indevida  valoração  de  condenação  pelo  delito  do  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  para  desabono  dos  antecedentes;  do  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  e  sua  compensação  com  a  agravante  da  reincidência;  e  do  aumento  da  pena  intermediária,  à  fração  superior  a  1/6,  em  razão  de  ser  específica  a  reincidência.<br>Pugna  pelo  deferimento  de  liminar  para  que  o  paciente  aguarde  o  julgamento  deste  writ  em  liberdade  ou  em  prisão  domiciliar.  No  mérito,  requer  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  decotada  a  vetorial  dos  maus  antecedentes  e  haja  a  compensação  entre  a  confissão  e  a  reincidência,  ou,  alternativamente,  que  seja  aplicada  a  fração  de  1/6  de  aumento  pela  referida  agravante.  <br>É  o  relatório.  Decido.<br>No  caso,  conforme  informações  colhidas  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  o  acórdão  ora  impugnado  transitou  em  julgado  em  12/2/2021,  sem  notícias  de  ter  havido  a  interposição  de  recurso  especial  ou  revisão  criminal  para  inauguração  da  competência  deste  Sodalício.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  hipótese  dos  autos,  em  que  se  verificam  flagrantes  ilegalidades  aptas  à  concessão,  de  ofício,  da  ordem  de  habeas  corpus .  <br>No  que  se  refere  à  pena-base,  consigne-se  que,  como  é  cediço,  "nos  termos  de  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  condenação  pelo  delito  do  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  não  se  presta  para  configurar  maus  antecedentes"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.852.136/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/6/2021,  DJe  21/6/2021).<br>Nesse  mesmo  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  INVIABILIDADE.  CONDENAÇÃO  FUNDAMENTADA  IDONEAMENTE.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  ANTECEDENTES.  CONDENAÇÕES  ANTERIORES.  ART.  28  DA  LEI  N.  11.343/2006.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  SÚMULA  N.  444  DO  STJ.  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DA  DROGA.  MINORANTE.  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  NÃO  RECONHECIMENTO.  HABITUALIDADE  CRIMINOSA.  REGIME  INICIAL.  SEMIABERTO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS.  PERDIMENTO  DE  BENS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> .. .<br>2.  As  condenações  transitadas  em  julgado  pelo  crime  do  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  não  podem  ser  utilizadas  para  fundamentar  os  maus  antecedentes  do  sentenciado.  Precedentes.  Constitui,  igualmente,  fundamentação  inidônea  para  sopesar  negativamente  essa  vetorial  do  art.  59  do  CP  a  utilização  de  condenações  não  transitadas  em  julgado,  nos  termos  da  Súmula  n.  444  do  STJ.<br> ..  (AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.605.930/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/5/2020,  DJe  13/5/2020,  grifei.)<br>Da  leitura  atenta  do  acórdão,  vê-se  da  nota  de  rodapé  n.  2  que  a  condenação  no  "Processo  0472-38.2011.  Art.  28,  I,  da  Lei  Antidrogas.  Trânsito  em  julgado  em  19/12/2011."  (e-STJ  fl.  29,  grifei)  foi  a  utilizada  para  desabonar  os  antecedentes  do  réu.<br>Constata-se,  pois,  que  a  pena-base  foi  indevidamente  exasperada  com  base  nos  maus  antecedentes  do  paciente,  sendo  imperiosa  a  neutralização  de  tal  circunstância  judicial.<br>Outrossim,  inviável  o  conhecimento  do  pleito  referente  à  atenuante  da  confissão,  tendo  em  vista  que  a  Corte  local  expressamente  afirmou  que,  "nas  duas  fases  da  persecução  criminal,  o  réu  Jhones  negou  a  prática  do  ilícito"  (e-STJ  fl.  22),  de  modo  que,  para  afastar  tal  conclusão,  seria  necessária  a  incursão  no  acervo  probatório  dos  autos,  proceder  a  que  não  se  presta  o  habeas  corpus.  <br>Ademais,  em relação à  defesa alegar  que  a  sentença  reconheceu  a  confissão,  porém  qualificada,  do  réu,  cabia  a ela  provocar  a  Corte  estadual  para  resolver  essa  incongruência  entre  o  acórdão  e  a  sentença,  ônus  do  qual  não  se  incumbiu,  tendo,  inclusive,  afirmado  nas  razões  de  apelação  que  "pedimos  venia  para  informar  que,  ao  contrário  do  que  dispõe  a  decisão  de  primeiro  grau,  não  houve  qualquer  confissão  do  réu,  o  qual  apenas  informou  a  realidade  dos  fatos"  (e-STJ  fl.  54).<br>Por  outro  lado,  assiste  razão  à  defesa  no  que  diz  respeito  ao  pedido  alternativo,  referente  ao  quantum  de  exasperação  utilizado  devido  à  agravante  da  reincidência,  em  função  de  ela  ser  específica.<br>Conforme  consignado  pelo  acórdão,  "não  tendo  o  Código  Penal  estabelecido  restrições  mínimas  ou  máximas  por  conta  de  circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes,  cabe  ao  Magistrado,  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  adotar  uma  fração,  observando-se  o  princípio  da  proporcionalidade,  exatamente  como  na  hipótese  em  apreço,  já  que  o  acréscimo  da  pena,  para  esse  delito,  na  fração  de  1/3  (um  terço)  se  mostra  razoável  pelo  fato  de  a  recidiva  ter  se  dado  por  delito  da  mesma  espécie,  mostrando-se  mais  adequada,  também  no  meu  entender,  ao  caso  em  questão,  a  justificar  uma  majoração  diferenciada  nesta  fase"  (e-STJ  fl.  30),  tendo  sido  utilizada,  portanto,  a  fração  de  1/3  de  aumento  em  virtude  de  tal  circunstância.<br>No  entanto,  "a  quantidade  de  aumento  de  pena  em  decorrência  das  agravantes  genéricas  deve  se  pautar  pelo  patamar  mínimo  fixado  para  as  majorantes,  que  é  de  1/6  (um  sexto).  A  reincidência  específica  não  enseja  aumento  da  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria,  de  forma  isolada,  em  patamar  mais  elevado."  (AgRg  no  HC  n.  543.365/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/12/2019,  DJe  17/12/2019).<br>Diante  de  tais  premissas,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>Na  primeira  fase,  afasto  o  desabono  aos  antecedentes,  fixando  a  basilar  no  mínimo  legal  de  1  ano  de  reclusão.  Na  segunda  etapa,  reduzo  a  fração  de  aumento  pela  agravante  da  reincidência,  ainda  que  específica,  a  1/6,  resultando  na  pena  intermediária  de  1  ano  e  2  meses  de  reclusão,  que  torno  definitiva  pela  ausência  de  causa  de  aumento  ou  diminuição  da  pena.  <br>Conservo  o  regime  inicial  semiaberto,  tendo  em  vista  a  condição  de  reincidente  do  réu.<br>Anoto  que,  na  linha  da  reiterada  jurisprudência  do  STJ,  a  reincidência  justifica  a  imposição  de  regime  inicial  mais  gravoso  do  que  aquele  previsto  para  a  quantidade  de  pena  aplicada.<br>Além  disso,  este  Sodalício  possui  entendimento  de  que  aos  condenados  a  penas  inferiores  a  4  anos,  ainda  que  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  o  regime  adequado  é  o  semiaberto,  quando  se  tratar  de  réus  reincidentes,  nos  termos  da  Súmula  n.  269/STJ,  como  no  caso.<br>Nesse  palmilhar:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO.  .. .  REGIME  PRISIONAL.  RÉU  REINCIDENTE  COM  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS.  REGIME  SEMIABERTO.  SÚMULA  269/STJ.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.  SOCIALMENTE  NÃO  RECOMENDÁVEL.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  4.  Nos  termos  do  Enunciado  da  Súmula  n.  269  desta  Corte  Superior,  "é  admissível  a  adoção  do  regime  prisional  semiaberto  aos  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais".<br>5.  Descabe  falar  em  conversão  da  pena  corporal  por  restritiva  de  direitos  pois  a  multirreincidência  do  réu  indica  que  a  medida  não  seria  socialmente  recomendável.<br>6  Agravo  regimental  provido  para  afastar  a  incidência  da  Súmula  182/STJ  e  conhecer  do  recurso  especial.  No  mérito,  recurso  especial  parcialmente  provido,  apenas  para  fixar  o  regime  semiaberto  ao  recorrente  VICTOR.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.527.254/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  10/4/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  LESÃO  CORPORAL  EM  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA  CONTRA  A  MULHER.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  4  (QUATRO)  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  CONDIÇÃO  DE  REINCIDENTE  DO  RÉU.  REGIME  MAIS  GRAVOSO  CABÍVEL  (SEMIABERTO).  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  269/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  "Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022).<br>2.  Em  que  pese  a  favorabilidade  das  circunstâncias  judiciais  e  o  quantum  de  pena  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  entende-se  que  " a  pretensão  de  abrandamento  do  regime  prisional  é  contrária  à  jurisprudência  desta  Corte,  consubstanciada  no  verbete  sumular  n.  269,  e  ao  texto  expresso  da  lei,  pois  o  acusado  é  reincidente  e,  a  teor  do  art.  33,  §2º,  "c",  do  CP,  somente  é  cabível  a  fixação  do  regime  inicial  aberto  ao  condenado  não  reincidente,  cuja  pena  seja  igual  ou  inferior  a  4  anos  de  reclusão"  (AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.406.825/DF,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/10/2023,  DJe  de  18/10/2023).<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  883.060/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/4/2024,  DJe  de  25/4/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  MEDIDAS  PROTETIVAS.  PLEITOS  DE  IMPOSIÇÃO  DO  REGIME  ABERTO  E  DETRAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  RÉU  REINCIDENTE.  SÚMULA  N.  269  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  se  caracteriza  a  alegada  ofensa  ao  princípio  da  colegialidade  diante  da  existência  de  previsão  legal  e  regimental  para  que  o  relator  julgue,  monocraticamente,  recurso  especial  com  esteio  em  óbices  processuais  e  na  jurisprudência  dominante  deste  Tribunal,  hipótese  ocorrida  nos  autos.<br>2.  É  idônea  a  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  ao  reincidente  condenado  a  4  meses  e  2  dias  de  detenção  ,  a  teor  da  Súmula  n.  269  do  STJ.<br>3.  Inaplicável  a  detração  nos  casos  em  que  o  regime  mais  gravoso  para  o  cumprimento  da  pena  foi  estabelecido  em  virtude  de  o  réu  ser  reincidente.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.989.471/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de  3/5/2022,  grifei.)<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  writ,  mas,  de  ofício,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA