DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYDSON RAMOS SERRÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da ação penal n. 0808439-41.2023.8.14.0051.<br>O paciente e a corré Pâmela de Almeida Batista foram condenados em primeira instância às penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Intimadas da sentença em audiência de instrução, debates e julgamento, as partes renunciaram ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado na ocasião.<br>Impetrado então o habeas corpus n. 0810509-19.2025.8.14.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a absolvição de Cleydson do crime de associação ao tráfico e reforma da pena remanescente, a ordem foi monocraticamente indeferida, decisão mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental.<br>Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da condenação pela infração prevista no art. 35 da Lei especial.<br>Aduz que, ausentes provas mínimas do ânimo associativo entre Cleydson e Pâmela, a sentença carece de fundamentação neste ponto, deixando de apontar elementos concretos indicadores da estabilidade e permanência no vínculo entre eles, flagrante ilegalidade passível de ser saneada por meio deste por se tratar de matéria de direito, e não de fato.<br>Aponta ainda desacerto na dosimetria da pena, ausente a devida consideração da confissão espontânea e da possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, presentes os requisitos legais.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que Cleydson seja absolvido do crime de associação ao tráfico e para que a pena remanescente seja readequada ou, subsidiariamente, para que, anulando-se a dosimetria da sanção, se determine a prolação de outra com enfrentamento das teses defensivas.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 130/131.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 136/137 e 171/172.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 184/187 pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cleydson e Pâmela foram denunciados porque, em 25/05/2023, na cidade de Santarém/PA, previamente associados à prática de tráfico ilícito de drogas, transportavam 25 (vinte e cinco) tabletes de maconha com massa bruta total de 25,27kg (vinte e cinco quilos e duzentos e setenta gramas).<br>Encerrada a instrução processual, foi a sentença condenatória proferida na audiência, oportunidade em que, devidamente intimadas, a partes renunciaram ao prazo recursal.<br>Posteriormente, constituído outro advogado pelo réu, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal paraense em que se buscava a reforma da sentença, mas a ordem não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita.<br>De fato, transitada em julgado a condenação, caberia à Defesa buscar a desconstituição do julgado por meio de revisão criminal, destacando-se ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade.<br>De se ver que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A, do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca do constrangimento ilegal apontado.<br>A respeito do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, declarou o Juízo monocrático (fls. 35/36):<br>A consumação do delito se dá com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente), como já demonstrado, não é necessário a consumação do delito previsto no artigo 33, desde que demonstrado que havia um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, devendo ser destacado que já havia informações por parte dos policiais da forma como os fatos ocorreriam, demonstrando que estava tudo combinado entre os dois acusados e mais uma pessoa (que iria receber o entorpecente).<br>Assim a materialidade do presente caso está devidamente demonstrada nos autos, pois, conforme devidamente demonstrado no caderno processual os acusados se reuniram para transportar e ter em depósito substância entorpecente para posterior venda.<br>Assim desta feita restou comprovada a existência da sociedade entre os acusados de caráter duradouro havendo assim a configuração tanto da materialidade do delito quanto da autoria do artigo previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.<br>Verifica-se, portanto, que a condenação dos acusados pelo crime de associação ao tráfico decorreu exclusivamente da fala dos policiais que, segundo o Magistrado, haviam sido informados da operação criminosa, circunstância a indicar prévia combinação e, portanto, ajuste duradouro.<br>Dos depoimentos dos agentes públicos registrados na fase inicial, contudo, observa-se terem eles recebido informações de que um casal estava transportando entorpecentes num veículo após chegarem à cidade de embarcação, interceptando o trajeto do automóvel, ocasião em que ambos admitiram que traziam drogas de Manaus/AM para entregar a terceiro.<br>Assim, sequer narrando a denúncia a conduta dos acusados que consistiria em associação ao tráfico, referindo somente a elementos indicadores da infração do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, certo é que a apreensão de entorpecentes em poder de ambos não justifica a imputação pela associação, não bastando a notícia recebida pelos policiais quanto ao crime então em andamento.<br>De fato, como sabido, não basta à configuração de tal delito o mero concurso de agentes, exigido que se demonstre nos autos a estabilidade e associação no vínculo dos criminosos ao escuso comércio, circunstância que, como se depreende da leitura da sentença, desnecessário reexame de provas, não restou comprovada.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese.<br>2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico.<br>5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, presumiu-se a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva da estabilidade e permanência existente entre os condenados. Dessa forma, não se identificando a comprovação dos elementos típicos da associação para o tráfico, que não pode se confundir com um mero concursos de agentes, é imperativa a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.953/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Dessa forma, ausente fundamentação idônea a sustentar a condenação do ora paciente pelo crime de associação ao tráfico, cuja materialidade não restou delineada na inicial acusatória ou após a instrução processual, decreta-se sua absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP, devendo a decisão ser estendida à corré, nos termos do art. 580 de referido diploma legal.<br>Já em relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, não se observa teratologia ou arbitrariedade em decorrência do não reconhecimento da confissão espontânea porque, apesar da confusa fundamentação na primeira fase em que reputadas negativas a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivação do crime, bem como os antecedentes, a básica foi imposta em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, não servindo atenuantes a reduzi-la aquém do mínimo legal em observância à Súmula n. 231 desta Corte.<br>Deixou-se de reconhecer a forma privilegiada do tráfico, por sua vez, em decorrência da condenação pela associação, o que em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, não mais subsistindo tal óbice, mas não se mostrando cabível se apreciar a possibilidade de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, por meio deste sob pena de supressão de instância, posto que não analisados na sentença os demais pressupostos da benesse, imperiosa se mostra a devolução dos presentes à origem para se pronunciar a respeito da matéria.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para absolver Cleydson do crime de associação ao tráfico e determinar a remessa dos autos à origem para, afastado tal óbice, analisar a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, com extensão da decisão à corré Pâmela.<br>Comunique-se com urgência, destacando se tratar de réu preso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA