DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY DA SILVA DE OLIVEIRA CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0049786-37.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/06/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado como incurso no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 329, § 1º, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Segundo consta na peça acusatória, os denunciados supostamente associaram-se entre si e com outros indivíduos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", com o propósito de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas, valendo-se de intimidação difusa e coletiva consubstanciada no emprego de armas de fogo de grosso calibre e de uso restrito.<br>No dia 17/06/2025, os denunciados Glauber, Caio e ANDREY portavam, respectivamente: a) um fuzil Ruger, calibre 5,56 mm, acompanhado de carregador e 8 (oito) munições do mesmo calibre; b) um fuzil Colt, calibre 5,56 mm, acompanhado de carregador e 5 (cinco) munições do mesmo calibre; e c) uma pistola Bersa, calibre 9 mm, acompanhada de carregador e 5 (cinco) munições do mesmo calibre.<br>Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de local, data e horário, os denunciados, agindo livre e conscientemente, opuseram-se à execução legal de operação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), efetuando disparos de arma de fogo contra agentes policiais.<br>Neste writ, a Defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Sustenta que é manifesta a ausência de justa causa quanto à imputação da prática do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Assevera que não cabe ao Tribunal de origem complementar os fundamentos do decreto prisional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Inicialmente, quanto à alegada ausência de justa causa da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, cumpre salientar que a matéria não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou que a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública (fl. 79).<br>Como se percebe, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes.<br>6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."<br>(AgRg no HC n. 1.002.661/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO APÓS INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa (COMANDO VERMELHO).<br>5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 877.383/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>É oportuno registrar, ainda, que a decisão do Tribunal de origem se limitou a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar, alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos para justificar a segregação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade na decretação da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato, na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima, conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos.<br>A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte, havendo novo título judicial, o que afasta a alegada irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização exaustiva da conduta em decisão cautelar.<br>A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo.<br>A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA