DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANDRE VILAS BOAS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 102/103):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 036/1995. LEI MUNICIPAL Nº 211/2007. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. CUMULAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Theobroma, visando à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/1995.<br>Alegação de que, embora em efetivo exercício desde 2000, jamais foi implementado o percentual de 5% a cada cinco anos, até o limite de 20%, com reflexos em gratificações e verbas correlatas.<br>A sentença de procedência para condenar o ente municipal à implementação do adicional e pagamento das diferenças, reconhecendo a cumulação lícita com a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007.<br>Interposição de recurso pelo Município, sustentando suposta cumulação indevida das verbas e alegando que a progressão funcional teria substituído o adicional por tempo de serviço.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível cumular o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 036/1995 com a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Confirmada a sentença de primeiro grau, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>7. Reconhecimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica diversa da progressão funcional.<br>8. A progressão funcional constitui evolução na carreira, condicionada a requisitos de tempo, avaliação e qualificação, sendo calculada com base no vencimento do cargo. Já o adicional por tempo de serviço é vantagem pecuniária automática decorrente da permanência no serviço público, incorporando-se aos vencimentos lato sensu.<br>9. As duas vantagens coexistem no ordenamento jurídico municipal, não havendo revogação expressa ou tácita do art. 92 da Lei nº 036/1995 pela Lei nº 211/2007 .<br>10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a possibilidade de cumulação em casos análogos: "A Lei n. 1.405/2005  ..  não revogou os adicionais previstos nos diversos planos de carreira  .. , não havendo bis in idem desse adicional com a progressão funcional (enquadramento por tempo de serviço - biênio)" (TJRO, Apelação Cível).<br>11. Aplicação do entendimento doutrinário de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual o adicional por tempo de serviço "incorpora-se automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: É juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 036/1995 com a progressão funcional disciplinada na Lei Municipal nº 211/2007, por se tratarem de verbas de natureza distinta.<br>A parte requerente aponta divergência com julgados do Supremo Tribunal Federal (RE 211.384/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.167/SC e REsp 1.526.638/MG), afirmando a inadmissibilidade de acumulação de benefícios com o mesmo fato gerador (fl. 119).<br>Para reforçar a tese, colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que vedam a cumulação entre progressão horizontal por critério temporal e adicional por tempo de serviço, destacando, entre outros, a Apelação Cível 0002220-98.2011.8.24.0047 e o Mandado de Segurança 2006.033651-8 (fls. 120/121). Acrescenta parecer do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) no Parecer Prévio 4/2012, que reputa inconstitucional a cumulação de vantagens com o mesmo suporte fático, qual seja, o tempo de serviço (fl. 122).<br>Requer o conhecimento e o processamento do pedido para se reconhecer a impossibilidade de cumulação e para se fixar tese jurídica vinculada ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (fl. 122).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 125/128).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 161/165).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e impugnado que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente caso, observo que a parte requerente não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial nos moldes legais. Realmente, não foi apresentada divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes Estados ou contrariedade à súmula deste Tribunal, tampouco foi realizado o devido cotejo analítico.<br>Além disso, verifico que a análise da lide envolve interpretação de leis municipais. Veja-se (fl. 97):<br>A pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço "quinquênio", calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 92 da Lei Municipal 036/95, que assim dispõe: "Art. 92. O Funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de exercício contínuo ou não à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos legais salvo exceções."<br>Não obstante a previsão legal, alega o ente municipal que o adicional não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a mesma base de cálculo do adicional de tempo de serviço.<br>O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar diante de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado sumular 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n. 37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl 19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido.<br>III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local.<br>V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal.<br>VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022, AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do "indubio pro consumidor", ante sua vulnerabilidade presumida".<br>3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA