DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO COM ESPECIALIDADE ATUARIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA E INCOMPATÍVEL A ATUAÇÃO DO PERITO ATUARIAL, UMA VEZ QUE A QUESTÃO TRATA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, CUJA APURAÇÃO ENVOLVE APENAS A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA QUE JÁ ACERTOU O DIREITO MATERIAL ESPECIFICANDO O PERÍODO E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA REALIZADA POR CONTADOR JUDICIAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-114).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre pontos indispensáveis ao julgamento da causa, mesmo após ter sido provocado pela via dos embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos 5º, alíneas "a" e "f", e 6º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 806/1969, bem como dos artigos 7º, caput, e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, que a perícia atuarial é indispensável em demandas envolvendo entidades fechadas de Previdência Complementar, mesmo na fase de liquidação. Argumenta que o custeio dos benefícios é definido por avaliações atuariais anuais, sensíveis às premissas e hipóteses adotadas e às movimentações da massa de participantes. Desse modo, a dispensa da perícia técnica poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Afirma, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade da referida perícia em processos de previdência complementar.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 174-181).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.183-190), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-231).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084375-89.2024.8.19.0000, examinou de forma clara, coerente e exaustivamente fundamentada a questão central da controvérsia, a desnecessidade de perícia atuarial, expondo as razões que formaram seu convencimento.<br>O acórdão recorrido foi enfático ao justificar a reforma da decisão de primeira instância, assentando que a apuração dos valores devidos se resolve por meros cálculos aritméticos, uma vez que os parâmetros já estavam definidos no título executivo judicial. Conforme se extrai do voto condutor (fl. 54):<br>Com razão o recorrente. In casu, a apuração o quantum debeatur, de fato, deve ser calculado por contador judicial, por simples cálculos aritméticos, com aplicação dos índices e períodos já estabelecidos na sentença transitada em julgado que corretamente apreciou à discussão posta aos autos . (index 213, posteriormente integrada pela sentença dos embargos do index 296): "(..) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças sobre a reserva de poupança, resultante da aplicação dos índices expurgados (26,06% no mês de junho de 1987; 42,72% no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão); 84,32% no mês de março de 1990 (Plano Collor I); 20,21% no mês de março de 1991 (Plano Collor II), acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos acima indicados, devendo o valor ser definido em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI. " (..)<br>Fica evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há violação do art. 1.022 do CPC em tais circunstâncias.<br>Dessa forma, resta incólume o art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegada violação do art. 5º, alíneas "a" e "f", e do art. 6º, alínea "e", do Decreto-Lei n. 806/1969, bem como do § 2º do art. 18 e do art. 7º, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Conforme o atual entendimento das Turmas da Segunda Seção do STJ, competentes para o julgamento da matéria, é desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença, em razão de a referida apuração estar adstrita à aferição das determinações da decisão transitada em julgado.<br>Essa hipótese é distinta daquela objeto do REsp 1.345.326/RS (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecido o cerceamento de defesa na fase de conhecimento, devido ao indeferimento da produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a desnecessidade da perícia atuarial, destacando que a apuração do débito se resolve por meros cálculos aritméticos. Consta do acórdão (fl. 54):<br>Com razão o recorrente. In casu, a apuração o quantum debeatur, de fato, deve ser calculado por contador judicial, por simples cálculos aritméticos, com aplicação dos índices e períodos já estabelecidos na sentença transitada em julgado que corretamente apreciou à discussão posta aos autos (..)<br>A decisão transitada em julgado, por sua vez, já havia fixado todos os parâmetros necessários, ao condenar a ré ( fls.55-56)<br>(..) Em relação ao marco inicial da correção monetária aplica-se o teor das Súmulas 43 e 445 do C. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas." Assim, a correção monetária deverá incidir a partir da data da supressão dos expurgos inflacionários, a data em que deveria ter sido paga a diferença, que é data do efetivo prejuízo causado. Os juros legais de 1% a. m. são devidos desde a citação na forma do artigo 405 do Código Civil. Desse modo, tendo em vista que os índices e os critérios de elaboração dos cálculos dos valores que são devidos ao autor já foram estabelecidos na sentença, o seu cumprimento, a princípio, pode ser realizado por simples cálculo aritmético, o que afasta a fase de liquidação.<br>Desse modo, segundo os fatos estabelecidos no acórdão recorrido, constata-se a plena conformidade da decisão com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970020 SC 2021/0299121-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)<br>No que tange à alegada violação do art. 5º, alíneas "a" e "f", e do art. 6º, alínea "e", do Decreto-Lei n. 806/1969, bem como do § 2º do art. 18 e do art. 7º, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, a pretensão da recorrente esbarra no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para aferir a suposta ofensa aos dispositivos legais invocados, que tratam, em essência, do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, seria indispensável que esta Corte reexaminasse as premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem firmou sua convicção. O acórdão recorrido concluiu que a demanda se limita à aplicação de índices de correção monetária já definidos em título judicial, tratando-se de mera execução de obrigação de pagar quantia certa, apurável por cálculo aritmético.<br>Alterar essa conclusão para reconhecer que o caso demanda uma análise atuarial complexa, capaz de impactar o equilíbrio do plano de custeio, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a análise implicaria, necessariamente, a reinterpretação das normas do regulamento do plano de previdência, que possui natureza de contrato de adesão. Tal procedimento é igualmente vedado pela Súmula 5/STJ.<br>Na realidade, o que a parte recorrente pretende, sob o pretexto de violação de lei federal, é uma nova análise dos fatos e do contrato, buscando uma reavaliação do mérito da causa já decidido soberanamente pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão é incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se .<br> EMENTA