DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERTILIZANTES PIRATINI LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 47, 48, 51, I e XI, e 52 da Lei n. 11.101/2005, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da detida análise das razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a agravante reiterou as razões de mérito do próprio recurso especial, com a fiel reprodução de diversos parágrafos (vide fls. 364-368, 433-436), deixando de atacar, com especificidade, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA