DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO NUNES ALVES FOGACA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005710-19.2025.8.26.0521, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execução n. 0001995-81.2016.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/4).<br>Informações prestadas (fls. 51/55).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ (fl. 66).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o reeducando chegou a praticar crime quando estava já em cumprimento de pena, nem nos escapou a circunstância de ostentar faltas disciplinares, inclusive uma de natureza grave, praticada em 18/11/2022, dois anos e cinco meses atrás, consistente em subversão da ordem e disciplina, além de outra de natureza média, mais recente, praticada em 18/6/2024 (fl. 8), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 981.593/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.