DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 944):<br>Apelações. Ação de obrigação de fazer. Cessão de crédito de empresa participante de consórcio de obra pública com base em nota fiscal emitida por serviços prestados. Notificação enviada ao devedor antes da realização da cessão de crédito. Invalidade da notificação por inexistência do seu objeto. Ineficácia do seu recebimento. Segunda notificação enviada. Resposta do município informando a realização de procedimentos de apuração de divergências. Pedido feito pela própria cedente de cancelamento da nota fiscal objeto da cessão de crédito. Inexistência da prestação do serviço cobrado. Legítima recusa de pagamento pelo município. Não aplicação do Tema 1.255 do E. STF, o qual discute os critérios de fixação de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública é condenada. Situação diversa do presente caso. Aplicação do Tema 1.076 do C. STJ. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, §4º e §11, do CPC. Recurso do FIDC requerente desprovido. Recurso do município requerido provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.021-1.028).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 957-985), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts. 85, §10, 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 294 e 422 do Código Civil.<br>Argumentou que o acórdão ofendeu os arts. 85, § 10, 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do princípio da causalidade ao caso.<br>Aduziu que a decisão colegiada violou os arts. 294 e 422 do Código Civil ao admitir a oposição tardia de exceção pessoal pelo Município e ao reputar observada a boa-fé objetiva, mesmo diante da omissão de informações relevantes sobre o direito creditório, como as divergências apontadas pelo Ordenador de Despesa e a instauração de processo administrativo para cancelamento da nota fiscal, impedindo o exercício adequado do direito pelo cessionário.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 994-1.010).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.032-1.035).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.038-1.057).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, não se constata contrariedade aos arts. 85, §10, 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, decidiu a questão relativa ao princípio da causalidade de maneira expressa, embora o tenha feito contrariamente aos interesses da recorrente, o que fasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A título de demonstração (e-STJ, fl. 1.027):<br>No mais, da fundamentação e dispositivo do acórdão guerreado, constata-se que houve o acolhimento da antítese da parte requerida, o Município de São Bernardo do Campo, com pleno afastamento da tese da parte requerente, ora embargante, com respectiva imposição a esta dos ônus sucumbenciais, em patente aplicação do princípio da sucumbência, o que, por decorrência lógico-jurídica, no presente caso, afasta a aplicação do mencionado princípio da causalidade.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Relativamente à tese de violação aos arts. 294 e 422 do Código Civil, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A Corte de origem, ao decidir a questão, consignou os seguinte (e-STJ, fls. 946-948):<br>Conforme se verifica a fls. 221/224, em 22/12/2022, foi firmado o "TERMO DE CESSÃO" entre a empresa Emparsanco Engenharia S/A (como cedente) e o Taipatsb FIDC (como cessionário) referente aos créditos existentes perante o Município de São Bernardo do Campo, no valor de R$1.948.645,11, com número 1285 (mesmo da nota fiscal discutida), e com vencimento em 05/01/2023.<br>No mesmo contrato também foram ratificadas as condições firmadas no "CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO PARA TAIPATSB FIDC".<br>A fls. 226, constata-se a mencionada nota fiscal de n. 1285, que foi emitida em 01/12/2022, constando como tomador de serviços o Município de São Bernardo do Campo, e com indicação do valor líquido de R$1.948.645,11.<br>Entretanto, a notificação de fls. 244 foi enviada, em 20/12/2022, pela empresa Emparsanco Engenharia S/A ao Município de São Bernardo do Campo informando a realização da cessão do crédito da nota fiscal n. 1285 ao Taipatsb FIDC, ou seja, a mencionada notificação foi enviada antes mesmo de ter sido firmado o respectivo termo de cessão de que trata, o qual, conforme já acima descrito, somente se deu em 22/12/2022.<br>Vale mencionar que, na mencionada notificação, consta orientação de depósito do valor na conta de titularidade da empresa cedente Emparsanco Engenharia S/A, de modo a alterar o seu objetivo jurídico de dar ciência ao devedor para o devido pagamento ao atual credor/cessionário.<br>Dessa forma, não há o que se falar em validade da mencionada notificação por inexistência do negócio jurídico que foi objeto da comunicação, o que, por consequência, também torna sem eficácia o seu recebimento pelo Município de São Bernardo do Campo, que teve a firma reconhecida do seu recebedor em 21/12/2022.<br> .. <br>Contudo, a fls. 247, o Município de São Bernardo do Campo, em 07/02/2023, enviou ofício em resposta à notificação extrajudicial de que trata a nota fiscal n. 1285 informando que "o pagamento ainda não ocorreu em virtude de divergências apontadas pelo Ordenador da Despesa" e que "assim que for regularizada a pendência e o Ordenador da Despesa prosseguir com a autorização para liquidação da respectiva Nota Fiscal, estaremos cumprimento com o pagamento na conta corrente mencionada acima".<br>E, nessa esteira, a fls. 815/843, restou demonstrado que houve a lavratura de "TERMO DE AUTUAÇÃO", em 06/04/2023, para cancelamento da nota fiscal de n. 1.285, por solicitação da própria empresa cedente Emparsanco Engenharia S/A realizada por meio do requerimento emitido em 29/03/2023, a qual constatou que os serviços referentes à Medição de n. 18 foram faturados por meio de outras notas fiscais, conforme se verifica a fls. 819.<br>Todavia, antes da conclusão do mencionado procedimento administrativo em 06/04/2023, o Taipatsb FIDC propôs a presente ação em 28/03/2023.<br>Dessa forma, de rigor reconhecer que, dentro do âmbito da boa-fé objetiva, o Município de São Bernardo do Campo atuou observando as suas obrigações legais e contratuais atinentes à apuração dos serviços prestados junto consórcio do qual participava a empresa cedente e prestou as corretas informações correspondentes aos procedimentos que estavam sendo realizados, de modo que se mostrou legítima a sua recusa de pagamento do valor da nota fiscal n. 1285, pois lhe foi cobrado serviço não prestado.<br>Como se observa, o acórdão se baseou predominantemente na interpretação de cláusulas contratuais e em elementos fático-probatórios para solucionar a controvérsia. Por consequência, a revisão do resultado alcançado demandaria reexame das referidas premissas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.<br>2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa pela desnecessidade da prova testemunhal postulada reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) acolher a pretensão recursal para reputar indevida a cobrança de quantia anual pela utilização das faixas de domínio de rodovia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 14.464/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação de cessão de apenas parte dos créditos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.680.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA PARTICIPANTE DE CONSÓRCIO DE OBRA PÚBLICA COM BASE EM NOTA FISCAL EMITIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 294 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.