DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 269-280) interposto por ANDRÉ LUIS ESPINDOLA DELGADO CAMPOS DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 252-263).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal e ao artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>Inicialmente, pede o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.<br>Argumenta que o acórdão manteve a condenação por furto qualificado apesar da ausência de laudo de exame de corpo de delito, documento que seria indispensável para provar a materialidade da qualificadora.<br>Salienta que a omissão estatal na produção da prova pericial é injustificável, uma vez que o delito, ao deixar vestígios, tornava o exame pericial perfeitamente possível.<br>Ressalta que a responsabilidade pela não realização do exame recai sobre o Estado e que nem a confissão nem a prova testemunhal podem suprir a falta do laudo quando a perícia era viável e não foi efetuada devido à desídia.<br>Seguindo, pede a aplicação do percentual máximo de dois terços na redução da pena pela tentativa.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 285-289), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 292-294).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 308-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante ao pedido de exclusão a qualificadora do rompimento de obstáculo, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 252-262):<br>"Importa destacar que, embora não tenha sido produzido laudo pericial para comprovar a destruição ou rompimento do obstáculo, tal elemento qualificativo pode ser reconhecido com base em outros meios de prova constantes dos autos, especialmente a confissão do réu e os depoimentos colhidos durante a instrução. Esse entendimento se mostra ainda mais pertinente diante da peculiaridade do caso, considerando que o crime ocorreu em uma agência bancária, local que, por razões operacionais e de segurança, não poderia manter sua entrada danificada por tempo prolongado, circunstância que justifica a ausência de vestígios materiais no momento da perícia. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável a perícia para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova idôneos constantes dos autos." (STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/03/2018) Diante disso, reconhece-se como configurada a qualificadora em questão."<br>Quanto à necessidade de laudo pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa exigência em situações excepcionais.<br>Admite-se que a comprovação da qualificadora possa ocorrer por outros meios de prova, quando o exame pericial se mostra inviável ou quando os vestígios desaparecem, desde que haja elementos robustos nos autos que atestem o rompimento.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>A tese, inclusive, é objeto de afetação no Tema 1.107, mas a orientação atual permite a validação da qualificadora em circunstâncias bem delimitadas, como as que o Tribunal de origem identificou.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.<br>4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos.<br>Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da qualificadora.<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º, do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.<br>2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada."<br>(AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A revisão das conclusões da instância ordinária para afastar a qualificadora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Quanto à fração aplicada para a tentativa, assim ponderou a Corte a quo (e-STJ, fls. 261):<br>"Na terceira fase, tendo em vista que o réu já havia vencido o obstáculo e iniciado a subtração, colocando parte dos objetos em sua mochila, entendo ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista para os crimes tentados (art. 14, II, parágrafoúnico, do Código Penal), adotando-se o redutor no patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de tentativa próxima da consumação. Com isso, a pena privativa de liberdade é reduzida para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão."<br>Como se sabe, o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal determina que a pena seja reduzida de um a dois terços, a depender do iter criminis percorrido pelo agente.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a redução; e, inversamente, quanto mais distante, maior a redução.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a fração mínima de um terço, considerou que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e, inclusive, colocado parte deles em sua mochila.<br>Essa descrição dos fatos, acolhida pelo Tribunal de origem, indica que o ato executório estava em estágio avançado, muito próximo da consumação, sendo interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente (a chegada da polícia).<br>Portanto, a aplicação do redutor mínimo de um terço encontra respaldo na análise concreta do iter criminis e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em violação do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA