DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JANSER SOARES PEDRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PRELIMINAR -REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - FURTO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NEM SEQUER DISCUTIDAS - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - IMPRESCINDIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO). 1) Preliminar: - Para a realização do exame de dependência toxicológica é necessário que h aja fundada dúvida a respeito da integridade mental do apelante, não bastando a simples alegação da defesa nesse sentido. Não havendo nenhuma questão nos autos que, realmente, aponde dúvidas quanto à sanidade mental do apelante, não sendo demonstrada a real necessidade de realização do exame, deve ser indeferida a pretensão da Defesa nesse tocante. 2) Mérito: - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. - Tendo em vista que o agente é reincidente, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - A desistência voluntária (art. 15, Código Penal) somente se aplica quando o agente desiste de prosseguir ainda durante a execução do delito, mas antes da consumação, o que não ocorreu in casu. - Comprovada a atuação conjunta de agentes na empreitada criminosa, bem como o rompimento de obstáculo, devem ser mantidas as qualificad oras previstas no art.155, §4º, I e IV, do Código Penal. - O crime de furto qualificado é consumado com a inversão da posse da res furtiva. - Para que se considere que houve a inversão da posse, exige-se, tão somente, que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem. Teoria da Amotio adotada pelos Tribunais Superiores. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo o acusado chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução." (e-STJ, fls. 421-422).<br>A defesa aponta ofensa ao art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo recorrente, haja vista que sua condenação se deu em razão da subtração de um aparelho de som automotivo, posteriormente restituído à vítima, avaliado em R$100,00, valor esse muito próximo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$998,00.<br>Afirma que, no caso dos autos, condições pessoais desfavoráveis do réu não impedem o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância.<br>Requer, assim, seja provido o presente recurso para absolver o recorrente, com fundamento no Princípio da Insignificância (e-STJ, fls. 457-466).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 482-486).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 489-493). Daí este agravo (e-STJ, fls. 516-517).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 555-558 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV c/c 14, II e 155, § 4º, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena final de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.).<br>No caso, o acórdão recorrido não reconheceu a mínima ofensividade da conduta, baseando-se nos seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, anoto que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas no APFD (doc. 02-f. 07/29), boletim de ocorrência (doc. 02-f. 35/43), auto de apreensão (doc. 02-f. 45), termo de restituição (doc. 02-f. 47), laudo de avaliação indireta (doc. 03-f. 16), laudo de constatação de dano em veículo (doc. 03-f. 36/38), comunicação de serviço (doc. 04-f. 01/13), além das provas orais colhidas nos autos, mormente, a confissão do réu (PJe mídias).<br>Na verdade, a combativa Defesa almeja a absolvição de Janser Soares Pedro por aplicação do princípio da insignificância, o que, a meu ver, não se mostra viável.<br>A utilização do referido princípio deve ser reservada às hipóteses em que a condenação se mostre absurda e despropositada.<br>Assim, para que possa ser acolhido, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva.<br>A aplicação do princípio da insignificância não pode criar o perigoso precedente de que o agente que vive da prática criminosa deva ser absolvido pela hipotética atipicidade da conduta, estimulando a criminalidade e acarretando imensa intranquilidade no meio social.<br>Não desconheço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, quando do julgamento conjunto dos habeas corpus nº 123108/MG, 123533/SP e 123734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, em 03/08/2015) afirmou não ser possível fixar uma regra geral para a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual a análise de sua incidência deve ser feita caso a caso.<br>Todavia, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, os Tribunais Superiores negam a aplicação do aludido princípio quando se verifica que o réu é reincidente.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No presente caso, verifica-se que acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando duas condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em análise - processos de nº 2357953-52.2010.8.13.0056 e 0030097-89.2011.8.13.0056 (CAC de doc. 03-f. 26/30).<br>Inviável, portanto, ignorar tal fato para a aferição do merecimento subjetivo do réu, porquanto, como visto, a prática de criminosa não é um acontecimento isolado em sua vida.<br>Como visto, a contumácia do réu na prática de crimes torna imprescindível a aplicação da sanção, principalmente para o fim de prevenir futuras infrações.<br>Nesse sentido, a aplicação do aludido princípio tem sido reiteradamente afastada por este egrégio TJMG:<br>(..)<br>Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimento do pleito absolutório, razão pela qual mantenho a condenação de Janser Soares Pedro." (e-STJ, fls. 430-433).<br>Como se vê, o Tribunal a quo decidiu a lide em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que impede o reconhecimento do benefício.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.<br>2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte entende que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso.<br>6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a aplicação do princípio da bagatela".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ressalte-se que, embora a reincidência e os maus antecedentes não constituam, por si sós, óbice absoluto ao reconhecimento da benesse, é a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto que define a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Não é porque essa Corte Superior já aplicou o referido postulado para um acusado reincidente, ou para um caso de furto qualificado, ou mesmo já excepcionou a margem de 10% do valor da coisa, que em todos os casos essa mesma conclusão será adotada (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).<br>No caso em apreço, além da reincidência e dos maus antecedentes, observa -se que o acusado praticou dois delitos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sendo um deles qualificado pelo arrombamento  o que ocasionou danos ao veículo da vítima  e pelo concurso de agentes (e-STJ, fl. 300), circunstâncias que agravam a censurabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio despenalizador.<br>Corrobora:<br>" .. <br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).<br>5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.<br>6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu, sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão da atuação policial.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se)<br>" .. <br>1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta.<br>2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 896.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA