DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.<br>- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar." (e-STJ, fl. 114).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, com base apenas em alegação genérica de risco de reiteração delitiva e sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega, ainda, que o fato imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, que a mera reincidência não basta para justificar a custódia cautelar e que há precedentes do STJ e do STF admitindo substituição da prisão por cautelares quando ausentes elementos concretos do periculum libertatis.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de permitir que o recorrente aguarde o julgamento do processo em liberdade, com a substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 147-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de julho de 2025 (fl. 29/36 - doc. único) e, no dia 24 de julho do mesmo ano, teve a sua custódia flagrancial convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal (fls. 98/100 - doc. único).<br>No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juiz de origem embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>"(..) (..)<br>Considerando todas as circunstâncias do caso, é imprescindível a manutenção da prisão cautelar, tal como opinou o Ministério Público.<br>Isto porque, a materialidade do delito foi devidamente comprovada, uma vez que o próprio investigado confirmou a autoria delitiva.<br>Por outro lado, as medidas cautelares previstas no art. 319 da Lei nº 12.403/11 mostram-se ineficazes diante da apresentação da CAC do investigado aos autos. Conforme consta, o mesmo é reincidente específico.<br>Desta modo, embora o crime tenha sido cometido sem qualquer grave ameaça ou violência, é imperativo que a prisão cautelar seja mantida.<br>Outrossim, a garantia da ordem pública, além de prevenir a reincidência de atos criminosos, visa resguardar o bem-estar da sociedade e a própria credibilidade do sistema judiciário.<br>Cabe ressaltar que, embora se deva sempre considerar o princípio constitucional da presunção de inocência, este deve ser ponderado à luz da legislação aplicável. Nessa fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, que impõe a adoção de medidas que assegurem a proteção da sociedade.<br>Diante do exposto, concluo que a medida mais adequada para garantir a ordem pública é, sem dúvida, a prisão preventiva.<br>(..)." (fls. 98/100 - doc. único).<br>De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, levando em consideração que, supostamente, o increpado havia sido visto pelo funcionário da loja nos arredores de onde estava a bolsa da vítima e, ao ser abordado, o inculpado arremessou o objeto no funcionário e evadiu do estabelecimento, sendo que, posteriormente, foi constatado que o telefone celular da ofendida foi subtraído por ele, de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 29/36 - doc. único). Ademais, infere-se da CAC do paciente (fls. 91/96 - doc. único) que ele possui três condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu artigo 5.º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.<br>Desse modo, a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias legais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.<br>Por fim, cumpre salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado.<br>Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (e- STJ, fls. 116-118, destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "infere-se da CAC do paciente (fls. 91/96 - doc. único) que ele possui três condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar" (e-STJ, fl. 117).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Conforme reiter ado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA