DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECOMAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 432-435).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 458.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de consignação de chaves.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 364-365):<br>Apelação Cível. Pretensão da autora de consignação judicial do imóvel descrito na exordial, objeto de contrato de locação, sob o fundamento, em síntese, de que as tentativas de entregar as chaves à ré restaram infrutíferas. Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência do pleito reconvencional. Inconformismo da demandada. In casu, a apelante assumiu a posição contratual da relação locatícia anteriormente ocupada pela antiga proprietária, conforme termo aditivo que, além de alterar o locador, ratificou todas as demais cláusulas da avença originária. Assim, considerando que o contrato de locação estabelecia, de forma expressa, que a restituição da propriedade imobiliária se daria juntamente com os bens discriminados que o guarneciam, resta patente que não se figura legítima a recusa da ré em receber o imóvel com tais objetos em seu interior. Portanto, impõe-se reconhecer a eficácia liberatória da consignação, eis que presentes os requisitos da satisfação da obrigação em relação à pessoa, ao objeto, ao modo e ao tempo. Por fim, eventuais questões referentes aos bens móveis de terceiro que se encontram no interior do imóvel e à sua devolução ao proprietário deverão ser resolvidas pelas vias próprias, não sendo, no entanto, motivo suficiente para a recusa da apelante em receber as chaves. Manutenção do decisum que se impõe. Verba honorária referente à ação principal que se deixa de majorar em grau recursal, tendo em vista que o Magistrado a quo, na sentença, a fixou no máximo legal. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios da reconvenção, para que correspondam a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 400):<br>Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto aos móveis que guarneciam o imóvel não serem objeto do contrato de compra e venda da propriedade imobiliária firmado com a Taxi Livre e no que tange à existência de ação de reintegração de posse ajuizada contra a Fundação Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de São Gonçalo - Funasg. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso a que se rejeita.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 335, I, do Código Civil, porquanto a consignação somente tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, sustenta que houve justa causa para recusar o recebimento das chaves porque havia bens móveis de terceiros no interior do imóvel e ação de reintegração de posse determinando a devolução desses bens ao verdadeiro proprietário, visto que não se pretendeu reexaminar provas, mas apenas revalorar fatos incontroversos e aplicar corretamente o direito (fls. 414-422).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de recusa injustificada, julgando improcedente o pedido de consignação de chaves e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento dos aluguéis e encargos até a devolução do imóvel livre de coisas, pessoas e objetos (fls. 421-422).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 427.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de consignação de chaves em que a parte autora pleiteou a consignação judicial do imóvel objeto de contrato de locação, com eficácia liberatória pela entrega das chaves, alegando recusa injustificada da locadora ao recebimento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal para extinguir o contrato de locação pela entrega das chaves, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, e julgou improcedente a reconvenção com honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (fls. 333-335, referida no acórdão de apelação às fls. 366).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença de procedência da ação consignatória e de improcedência da reconvenção, majorando os honorários da reconvenção para R$ 1.100,00, sob o fundamento de que o contrato previa a devolução do imóvel juntamente com os bens que o guarneciam e que eventuais questões sobre bens de terceiros deveriam ser resolvidas pelas vias próprias (fls. 364-368).<br>I - Art. 335, I, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a recusa em receber as chaves foi legítima e justificável porque havia bens móveis de terceiros no interior do imóvel e ação de reintegração de posse que determinou a devolução desses bens ao proprietário, aduz que não pretendeu reexaminar provas, mas revalorar fatos incontroversos para aplicar corretamente o art. 335, I, do Código Civil (fls. 414-422).<br>O acórdão recorrido concluiu que o contrato de locação estabelecia, de forma expressa, a restituição da propriedade imobiliária juntamente com os bens que a guarneciam, que a apelante assumiu a posição contratual por termo aditivo ratificando todas as cláusulas, e que a presença de bens de terceiros não legitima a recusa, devendo eventuais questões serem resolvidas pelas vias próprias.<br>Confira-se (fls. 367-368):<br>Assim, considerando que o contrato de locação estabelecia, de forma expressa, que a restituição da propriedade imobiliária se daria juntamente com os bens em seu interior, resta patente que não se figura, portanto, legítima a recusa da ré em receber o imóvel em tal condição.<br>Portanto, impõe-se reconhecer a eficácia liberatória da consignação, eis que presentes os requisitos da satisfação da obrigação em relação à pessoa, ao objeto, ao modo e ao tempo.<br>Ressalte-se que eventuais questões referentes aos bens móveis de terceiro que se encontram dentro do imóvel e à sua devolução ao proprietário deverão ser resolvidas pelas vias próprias, não sendo, no entanto, motivo suficiente para a recusa da apelante em receber as chaves, conforme acima elucidado, eis que, repita-se, esta já possuía ciência da presença destes objetos na localidade quando adquiriu a propriedade e que quando da assinatura do termo aditivo não houve previsão de que a entrega da unidade deveria ser livre de tais coisas.<br>A questão relativa à alegada justa causa para a recusa no recebimento das chaves foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais que previam a devolução com os bens que guarneciam o imóvel.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recurso especial a parte alega que houve justa causa para a recusa porque havia bens móveis litigiosos, documentos e decisões de ação de reintegração de posse que imputariam à autora a devolução desses bens.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos e o conteúdo contratual, concluiu que a recusa não era legítima e reconheceu a eficácia liberatória da consignação (fls. 367-368).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em fatos delineados nos autos e na interpretação do contrato.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA