DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RENATO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1028919-28.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime (arts. 138, 140, § 3º, 147 e 286, todos do Código Penal - CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. CRIMES CONTRA A HONRA, AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de advogado e contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 1001651-72.2025.8.11.0105, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 140, § 3º, 147 e 286 do Código Penal (calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime), com fundamento em áudios e mensagens de WhatsApp contendo ofensas e ameaças dirigidas a autoridades públicas. O impetrante alegou a ilegalidade da custódia, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e dependência química, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares ou internação em clínica especializada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se é possível substituir a " (fls. 10/11).custódia cautelar por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em áudios e depoimentos que indicam incitação à violência contra autoridades públicas, incluindo magistrado, policial e assessor judicial.<br>O conjunto probatório preliminar revela que o paciente utilizou grupo institucional da OAB para proferir ofensas graves, ameaças e incitações à criação de grupo paramilitar com o intuito de atentar contra a vida de servidores públicos, circunstâncias que demonstram risco concreto à segurança das vítimas e gravidade das condutas.<br>A existência de múltiplos boletins de ocorrência e termos circunstanciados por crimes contra a honra, ameaça, extorsão tentada e comunicação falsa de crime, ainda que sem condenações definitivas, evidencia o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema, conforme a tese nº 6 do TJMT (Incidente de Uniformização nº 101532/2015).<br>As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício da advocacia, não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMT (Enunciado nº 43) e do STJ.<br>O princípio da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública.<br>O pedido de substituição da prisão por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos é incabível na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e pela ausência de laudo médico circunstanciado e atualizado, conforme exigência da Lei nº 10.216/2001.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada. Pedido de internação compulsória não conhecido.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva está justificada quando demonstrados, de forma concreta, o risco à ordem pública, a gravidade específica da conduta e a reiteração delitiva, ainda que não haja condenação definitiva. A existência de boletins de ocorrência e processos em curso por infrações similares pode ser considerada como fundamento para a custódia cautelar, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir a internação compulsória, quando ausente laudo médico atualizado e diante da necessidade de dilação probatória." (fls. 22/23)<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Sustenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, pois não há qualquer elemento que evidencie ameaça a testemunhas, probabilidade de fuga ou tentativa de obstrução processual.<br>Acrescenta que a "utilização de boletins de ocorrência e termos circunstanciados antigos, destituídos de trânsito em julgado, não é suficiente para sustentar a manutenção da medida mais gravosa do sistema cautelar" (fl. 11), e que os fatos imputados ao paciente ocorreram em ambiente virtual, de conteúdo rastreável, com apreensão de seu aparelho celular.<br>Destaca que a conduta do paciente deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da tipicidade material nos delitos contra a honra, salientando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA