DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA KOMORO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0010682-62.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente teve seu pedido de progressão de regime negado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com base em exame criminológico desfavorável.<br>Interposto agravo em execução, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que alegou ausência de requisito subjetivo para a progressão.<br>Alega que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não servem como obstáculo para a progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do regime semiaberto ao paciente eis que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Vara de Execução Pe nal indeferiu o pedido de progressão de regime nos seguintes termos (fl. 26):<br>Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado Willian da Silva Komoro.<br>O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Pedido idêntico foi recentemente indeferido por este Juízo ante a ausência do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o exame criminológico elaborado há pouco tempo foi contrário à progressão, sendo de rigor, por ora, aguardar-se um tempo maior para elaboração de novo exame.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal de origem, no que interessa (fls. 8/9):<br>2. É caso de não provimento do agravo.<br>O agravante cumpre penas de 45 anos e 4 meses de reclusão pela prática de roubos majorados e organização criminosa, com término de resgate previsto para o dia 28 de junho de 2062. Aplicada a regra do artigo 75 do Código Penal, o fim da expiação se dará em 27 de fevereiro de 2047.<br>O pedido de progressão foi indeferido por ausência do requisito de ordem subjetiva.<br>De fato, o sentenciado, tal como bem apreendeu o MM. Juiz sentenciante, por ora não se encontra apto a vivenciar regime mais brando.<br>Conforme anotado na r. decisão, o sentenciado teve idêntico pedido indeferido recentemente, com conclusão negativa em estudo multidisciplinar.<br>Inconformado, o sentenciado recorreu. Esta C. Câmara Criminal, em sessão de julgamento virtual finalizada em 20 de março de 2025, negou provimento ao seu agravo 0002351-91.2025.8.26.0996.<br>Assentou-se no v. acórdão:<br>"O sentenciado submetido a perícia multidisciplinar, tendo sido o Relatório de Avaliação desfavorável ao deferimento do benefício.<br>Ademais, destacou-se no relatório psicológico que o sentenciado "assumiu totalmente seu envolvimento e a prática pelos delitos dos quais foi acusado, de forma pouco espontânea e fez reflexão intermediária (..) Relatou sobre seus comportamentos desviantes de forma pouco elucidativa ou reflexiva, seus arrependimentos são pautados em perdas mais objetivas e há poucas tomadas de consciência. Apresenta autocrítica pouco elaborada diante de sua situação atual.".<br>À vista dessas particularidades, o nobre Magistrado negou fundamentadamente o pedido.<br>Agiu acertadamente, pois os fatos denotam a necessidade de maior cautela na aferição da possibilidade de retorno gradativo do agravante ao convívio social, e constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de progressão de regime.".<br>O novo pleito foi formulado em curto intervalo de tempo após a negativa anterior, sem que houvesse demonstração de alteração significativa no quadro avaliado. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo.<br>O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do paciente.<br>Nessa esteira:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em exame criminológico desfavorável à concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.<br>4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 993.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, haja vista o resultado do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado em exame criminológico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que foi apresentada fundamentação coerente e concreta sobre a necessidade de indeferir o pedido naquele momento.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.<br>III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.<br>IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.<br>5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.<br>6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.<br>7. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).<br>E, a despeito do atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar ótimo comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que<br>ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>Destaca-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AOS CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS . INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.