DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PELOI ROQUE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no HC n. 5024038-65.2025.4.04.0000/PR.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/07/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.<br>Neste writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, p revistos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Aduz que o paciente é primário, arrimo de família, exerce ocupação lícita, possui filhos menores e apresenta problemas de saúde em seu joelho, sendo suficientes medidas cautelares diversas da custódia.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja restituída a liberdade do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA