DECISÃO<br>Na origem, Fibra Energia S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Goiânia, de Ita Empresa de Transportes Ltda. e da agravante, em decorrência de acidente com tanque de combustível que acarretou o vazamento de 12.000 (doze mil) litros de óleo derivado do petróleo, atingindo o leito do Ribeirão Anicuns, localizado em Área de Preservação Permanente - APP, desaguando no Rio Meia Ponte, resultando em inquérito civil.<br>A agravante requereu: "a) Liminarmente, a imediata concessão de efeito suspensivo, de modo que seja a ação originária suspensa até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; b) No mérito, o provimento deste recurso, impondo-se a reforma da r. decisão agravada, para determinar ao d. Juízo a quo (i) a adoção do procedimento previsto no art. 357, §3º do CPC, mediante a designação de audiência de saneamento compartilhado; e (ii) a redução da proposta de honorários apresentada pelo Expert." (fl. 14).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fls. 133-134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 1 9 , § 1 º DA LEI Nº 4.717/65. ANALOGIA. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE.<br>1. "Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular)." Precedentes do STJ.<br>2. Havendo modificação da decisão agravada no primeiro grau, antes do julgamento do agravo de instrumento, não se conhece do recurso nesta parte, por perda superveniente do interesse recursal.<br>3. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.<br>4. Ao magistrado, na condição de destinatário da prova, confere-se a possibilidade de determinar a realização daquelas necessárias à escorreita instrução da ação, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>5. A escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo.<br>6. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, não obstante a adequação e tempestividade dos aclaratórios opostos contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, foram eles rejeitados (fls. 157-164).<br>Inconformada, a Vibra Energia S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a condição de "destinatário da prova" do magistrado, com base nos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e em súmula local, sem enfrentar os pontos centrais trazidos pela recorrente, quais sejam: (a) inviabilidade técnica de perícia direta quase uma década após o acidente; (b) necessidade de redefinição do objeto e da metodologia da perícia; (c) complexidade da causa que impõe saneamento compartilhado; e (d) repercussão disso sobre honorários periciais (fls. 175-177).<br>Alega violação dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem confirmou a indevida delegação ao perito para definição da metodologia e do escopo da perícia, quando a lei incumbe ao juiz determinar as provas necessárias. Sustenta a inviabilidade de realização da perícia direta diante do decurso temporal de uma década após o acidente. Segundo a recorrente, mesmo com a soberania do juiz como destinatário da prova, ele não pode deixar de exercer juízo de valor sobre a necessidade prática de redefinir o meio da prova, no caso a perícia indireta.<br>Defende a violação do art. 357, § 3º do CPC/2015, uma vez que "a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido ao art. 357, §3º, do CPC, é diametralmente oposta ao que diz a literalidade do texto legal, e ainda pressupõe a violação do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o qual, de forma absolutamente inesperada, serviu de fundamento para o indeferimento do pedido da Recorrente, quando, na verdade, é ele que autoriza a modificação do escopo dos trabalhos periciais. Afinal o que se quer evitar é, justamente, a realização de atos inúteis e que em nada contribuirão para a resolução da lide, senão para a obtenção de um laudo inconclusivo e imprestável, além de manifestamente dispendioso para as partes - tudo isso às custas da celeridade e da duração razoável do processo, princípios que devem nortear a forma com que o processo se desenvolve." (fls. 189-190).<br>Aponta que a "violação à norma em comento é evidente, porquanto nega a possibilidade de as partes, em processo cooperativo, colaborarem com o juízo a respeito dos meios de prova adequados à solução da controvérsia, à luz do decurso de mais de quase 10 anos do momento do acidente. O saneamento compartilhado não se trata de uma faculdade do juízo, encerra uma obrigação4 em demandas complexas como o caso dos autos - premissa essa que é confirmada pelo acórdão recorrido -, a qual decorre do princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC." (fl. 181).<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial para (fl. 182): (i) reconhecer a nulidade do v. acórdão recorrido, ante a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, III e IV, do CPC, ou, (ii) para reformá-lo, em virtude da violação aos arts. 357, §3º e 370, também do CPC, seja para autorizar a realização da audiência de saneamento compartilhado, seja para reconhecer que a definição do objeto e modalidade da perícia encerra atividade jurisdicional e não pode ser delegada ao perito.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 253-261, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 264-266), sendo interposto o presente agravo.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 305-306).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 129-132):<br> .. <br>Como sabemos, trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.<br>Dito isso, nos estreitos limites da decisão agravada, examino a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, após a apresentação de defesa pelos réus e manifestação da parte autora, se não for o caso de extinção do processo sem ou com resolução do mérito, deverá o magistrado condutor do feito proferir uma decisão de saneamento e organização do processo.<br>Nessa decisão saneadora, deverá o magistrado expressamente resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e, ainda, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento.<br>Saneado o feito, os parágrafos seguintes do dispositivo legal em discussão possibilitam às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes (§1º), propiciando, ainda um saneamento compartilhado, se a demanda apresentar complexidade, nos exatos termos do §3º, que preconiza: "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações".<br>Com fulcro nesse §3º que a agravante defende a necessidade de realização de audiência, com a finalidade de nova delimitação do objeto da perícia e os respectivos procedimentos que poderão ser realizados para uma conclusão real quanto aos danos ambientais controvertidos, em razão do longo decurso do prazo dos fatos analisados.<br>Entrementes, sabe-se que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte:<br> .. <br>Nesse sentido, os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil dispõem sobre a incumbência do magistrado quanto ao indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias e o seu livre convencimento motivado em relação à apreciação das provas, verba legis:<br> .. <br>E assim procedeu o magistrado primevo, indeferindo fundamentadamente o pedido de realização de audiência de instrução para delimitação de perícia e metodologia, a reputando desnecessária, porquanto as questões inerentes à metodologia e à técnica adequada são prerrogativas do expert, cabendo às partes a formulação dos quesitos e pedidos de esclarecimentos no momento oportuno.<br>E essas circunstâncias não passaram despercebidas ao crivo do eminente julgador de 1ª instância ao redarguir o seguinte excerto:<br>(..) 25. Quanto ao pedido de designação de audiência, a fim de especificar o objeto da perícia e os respectivos procedimentos que poderão ser realizados para uma conclusão real e factível quanto aos danos ambientais controvertidos, não antevejo razoabilidade no pedido. 26. Insta salientar que a delineação decorre da própria lide, da pretensão proposta e dos quesitos apresentados pelos requeridos, que, por sua vez, determinam os esclarecimentos que deverão ser prestados pelo perito, não se justificando, portanto, realização de audiência para tanto. 27. Lado outro, saliento que a sobrecarregada pauta de audiências acarretaria uma demora considerável na sua realização. 28. Isto posto, o juízo acerca da necessidade ou não da realização de audiência é faculdade do magistrado, podendo indeferir a sua realização nos casos em que julgar impertinente, irrelevante ou protelatória para o regular andamento do processo. 29. Por fim, esclareço que não compete às partes o direcionamento ou limitação da metodologia da realização da perícia, devendo restringir-se ao seu requerimento e quesitação.<br>Nesse cenário, não demonstrada a necessidade de audiência de instrução, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>A recorrente alega a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso e genérico ao analisar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, ao manter a decisão de desnecessidade da realização da audiência para instrução e saneamento compartilhado dos autos.<br>Dá análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal Estadual, ao julgar os embargos declaratórios, assim decidiu (fl. 160):<br>A par disso, ao contrário do que alega a embargante, o voto condutor do acórdão manifestou-se sobre as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando claramente que, ainda que a embargante defenda "a necessidade de realização de audiência, para nova delimitação do objeto da perícia e os respectivos procedimentos que poderão ser realizados para uma conclusão real quanto aos danos ambientais controvertidos, em razão do longo decurso do prazo dos fatos analisados", cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, "indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos".<br>Explicou que "assim procedeu o magistrado primevo, indeferindo fundamentadamente o pedido de realização de audiência de instrução para delimitação de perícia e metodologia, a reputando desnecessária, porquanto as questões inerentes à metodologia e à técnica adequada são prerrogativas do expert, cabendo às partes a formulação dos quesitos e pedidos de esclarecimentos no momento oportuno."<br>Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da Vibra Energia S/A. evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.600/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No tocante à alegada violação dos arts. 357, § 3º, 370 e 371 do CPC, verifica-se, pelos trechos destacados do acórdão recorrido, que a Corte Estadual manteve a decisão agravada ao entender ser desnecessária a realização de audiência de saneamento em conjunto com as partes. Isso porque a definição do objeto da perícia, bem como a escolha das metodologias e técnicas adequadas para apuração da existência e extensão dos danos ambientais e demais pontos controvertidos, compete ao perito, cabendo às partes, em momento oportuno, apenas a apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimento.<br>Nessas circunstâncias, o acolhimento de alegações em sentido contrário, no sentido de que o princípio da cooperação não foi corretamente observado diante da não marcação da audiência, exigiria a substituição do juízo de natureza fático-probatória realizado na origem, providência vedada na presente via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa mesma forma de pensar:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo.<br>3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5º DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Como se não bastasse, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que "compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.).<br>Dentre muitos, no mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.<br>2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 699/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. A decisão agravada foi lastreada em múltiplos fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do agravo em recurso especial, mormente os de que, segundo a consolidada jurisprudência do STJ, é lícito ao julgador indeferir produção probatória que considerar desnecessária para o regular desenvolvimento do processo, por conta do princípio do livre convencimento motivado, sem que isso represente ofensa ao disposto no art. 370 do CPC. Também se afirmou que "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias", lastreando-se tais entendimentos em julgados desta Corte superior.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, passando ao largo destes fundamentos, limitou-se a apresentar argumentos contra a incidência, à hipótese, do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem nada acrescentar para demonstrar eventual desacerto dos demais alicerces, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe o provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA